Carpina: Auditoria do TCE-PE multa ex-presidente da câmara e aponta indícios de funcionários fantasmas
Foto: Voz de Pernambuco Na última sexta-feira (31), o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco (TCE-PE), divulgou por meio do diário oficial o resultado de uma auditória especial que foi realizada na câmara de Carpina, onde o ex-presidente da câmara e atualmente vice-prefeito Dedé Lanches foi multado e ainda foram apontados indícios de funcionário fantasmas.
De acordo com a auditoria do TCE-PE, foi apontada desproporcionalidade nos cargos de comissão, sendo 96, enquanto foram 25 efetivos no exercício de 2024; também a existência de 11 cargos em comissão no quadro pessoal da câmara sem atribuição, sendo em casos de chefia, direção ou assessoramento; acumulação e cargos públicos de quatro servidores; fortes indícios de nove funcionários fantasmas por incompatibilidade entre as atividades privadas e a jornada de trabalho na câmara; onde com esses argumentos houve o julgamento de maneira irregular na auditoria especial.
O ex-presidente da câmara Dedé Lanches foi multado em R$ 11.003,95, onde o valor deve ser recolhido em até 15 dias do trânsito em julgado da deliberação. A decisão ainda cabe recurso dentro do próprio TCE-PE.
Veja o julgamento:
33ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA REALIZADA DE 20/10/2025 10:00 A 24/10/2025 10:00
PROCESSO TCE-PE N° 25100500-8
RELATOR: CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES
MODALIDADE – TIPO: Auditoria Especial – Conformidade
EXERCÍCIO: 2023, 2024, 2025
UNIDADE(S) JURISDICIONADA(S): Câmara Municipal de Carpina
INTERESSADOS:
ERALDO JOSE DO NASCIMENTO
GABRIEL HENRIQUE XAVIER LANDIM DE FARIAS (OAB 47980-PE)
ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA
PRESIDENTE DA SESSÃO: CONSELHEIRO RANILSON RAMOS
ACÓRDÃO T.C. Nº 2276 / 2025
AUDITORIA ESPECIAL. GESTÃO D E P E S S O A L . DESPROPORCIONALIDADE E N T R E C A R G O S COMISSIONADOS E EFETIVOS. ATRIBUIÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CARGOS COMISSIONADOS. ACUMULAÇÃO INDEVIDA DE CARGOS PÚBLICOS. INDÍCIOS DE “FUNCIONÁRIOS FANTASMAS”. APLICAÇÃO DE MULTA. EXPEDIÇÃO DE DETERMINAÇÕES. IRREGULARIDADE.
- CASO EM EXAME: Auditoria Especial instaurada na Câmara Municipal de Carpina, referente aos exercícios de 2023 a 2025, com o objetivo de avaliar a conformidade da gestão de pessoal, especialmente quanto à proporção entre cargos comissionados e efetivos.
- RAZÕES DE DECIDIR: 2.1 A composição do quadro funcional da Câmara, no exercício de 2024, com 96 cargos em comissão (79,3%) e 25 efetivos (20,7%) é desproporcional, em desatenção ao art. 37, incisos II e V, da CF e à Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no RE 1.041.210/SP (Tema 1010); 2.2. O presidente da Câmara não apenas permitiu a perpetuação da desproporção entre servidores comissionados e efetivos na estrutura de pessoal da Câmara, durante sua gestão, como também promoveu o incremento dessa desproporção, com a adição de 7 cargos em comissão no Gabinete da Presidência no exercício de 2023, por meio da Lei Municipal nº 1.933/2023, sem estudos técnicos de dimensionamento da força de trabalho; 2.3. Verificada a existência de 11 (onze) cargos em comissão no quadro de pessoal da Câmara sem atribuições, em essência, de direção, chefia ou assessoramento, em afronta ao art. 37, inciso V, da CF e ao entendimento do TCU (Acórdão nº 1.349/2023 – Plenário) e do STF (Tema 1010) sobre a matéria; 2.4 Constatada a acumulação indevida de cargos públicos por 4 (quatro) servidores, em desobediência ao art. 37, inciso XVI, da CF; 2.5 Identificados fortes indícios de 9 (nove) “funcionários fantasmas” na Câmara, por incompatibilidade entre atividades privadas e a jornada de trabalho no órgão, em afronta aos princípios da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF; e 2.6 Demonstrada ausência da diligência mínima esperada do agente e/ou desconhecimento inescusável da legislação aplicável à matéria, a caracterizar a prática de erro grosseiro, nos termos do art. 28 da LINDB.
- DISPOSITIVO: Objeto da Auditoria Especial julgado irregular, com aplicação de multa e expedição de determinações.
- TESE DE JULGAMENTO: 4.1. O número de cargos comissionados na estrutura de pessoal do órgão deve guardar proporcionalidade com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos; 4.2 A criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, não se prestando ao desempenho de atividades burocráticas, técnicas ou operacionais; e 4.3. Acumulação ilegal de cargos públicos e a contratação de “funcionários fantasmas” configura afronta direta ao art. 37 da Constituição Federal.
VISTOS, relatados e discutidos os autos do Processo TCE-PE Nº 25100500-8, ACORDAM, à unanimidade, os Conselheiros da SEGUNDA CÂMARA do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, nos termos da proposta de deliberação da Relatora , que integra o presente Acórdão,
CONSIDERANDO ser desproporcional a composição do quadro funcional da Câmara Municipal de Carpina com 96 cargos em comissão (79,3%) e 25 efetivos (20,7%) no exercício de 2024, em desatenção ao art. 37, incisos II e V, da CF e à Tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no RE 1.041.210/SP (Tema 1010), a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 73, inciso III, da LOTCE-PE ao Sr. Eraldo José do Nascimento (item 2.1.2);
CONSIDERANDO a existência de 11 (onze) cargos em comissão no quadro de pessoal da Câmara sem atribuições, em essência, de direção, chefia ou assessoramento, em afronta ao art. 37, inciso V, da CF e ao entendimento do TCU (Acórdão nº 1.349/2023 – Plenário) e do STF (Tema 1010) sobre a matéria (item 2.1.1);
CONSIDERANDO a acumulação indevida de cargos públicos por 4 (quatro) servidores, em desobediência ao art. 37, inciso XVI, da CF (item 2.1.4);
CONSIDERANDO os fortes indícios de 9 (nove) “funcionários fantasmas” na Câmara, por incompatibilidade entre atividades privadas e a jornada de trabalho no órgão, em afronta aos princípios da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF. (item 2.1.5);
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 70 e 71, II e VIII, § 3º, combinados com o art. 75 da Constituição Federal, e no art. 59, III, alínea(s) 1. b,combinado com o art. 71, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco);
JULGAR irregular o objeto do presente processo de auditoria especial – Conformidade, responsabilizando:
ERALDO JOSE DO NASCIMENTO
APLICAR multa no valor de R$ 11.003,95, prevista no art. 73 da Lei Estadual nº 12.600/2004 , inciso(s) III , ao(à) Sr(a) ERALDO JOSE DO NASCIMENTO, que deverá ser recolhida, no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado desta deliberação, ao Fundo de Aperfeiçoamento Profissional e Reequipamento Técnico do Tribunal, por intermédio de boleto bancário a ser emitido no sítio da internet deste Tribunal de Contas (www. tcepe.tc.br) .
DETERMINAR, com base no disposto no art. 69 combinado com o art. 70, V, ambos da Lei Estadual nº 12.600/2004, bem como no art. 4º da Res. TC nº 236/2024, ao atual gestor do(a) Câmara Municipal de Carpina, ou quem vier a sucedê-lo, que atenda, nos prazos indicados, as medidas a seguir relacionadas :
- Promover a adequada proporcionalidade entre os quantitativos de cargos em comissão e efetivos do órgão, por meio da implementação das seguintes ações: a) levantamento das reais necessidades de pessoal; b) exoneração de ocupantes de cargos em comissão sem atribuições de direção, chefia e assessoramento, notadamente em relação aos 11 (onze) cargos identificados nos autos; c) proposição de projeto de lei dispondo sobre a extinção dos cargos em comissão identificados na alínea anterior; d) proposição de projeto de lei dispondo sobre a criação de cargos efetivos necessários aos serviços da Câmara; e e) realização de concurso público para provimento de cargos efetivos necessários aos serviços da Câmara, em atenção ao art. 37, incisos II e V, da CF e à jurisprudência do STF, RE 1.041.210 RG /SP (Tema 1010).
Prazo para cumprimento: 180 dias
- Promover a abertura de processos administrativos para apuração do acúmulo ilegal de vínculos públicos pelos 4 (quatro) servidores identificados nos autos, com vistas à adoção de medidas corretivas, em conformidade com o art. 37, inciso XVI, da CF.
Prazo para cumprimento: 60 dias
- Promover a instauração de processos administrativos para apuração dos fortes indícios de contratação dos 9 (nove) “funcionários fantasmas” identificados nos autos, para a adoção de medidas corretivas, em atenção aos princípios da moralidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF.
Prazo para cumprimento: 60 dias
Presentes durante o julgamento do processo:
CONSELHEIRO RANILSON RAMOS , Presidente da Sessão : Acompanha o(a) Relator(a)
CONSELHEIRA SUBSTITUTA ALDA MAGALHÃES , relatora do processo
CONSELHEIRO MARCOS LORETO : Acompanha o(a) Relator(a)
CONSELHEIRO SUBSTITUTO RUY RICARDO HARTEN SUBSTITUINDO CONSELHEIRO DIRCEU RODOLFO DE MELO JÚNIOR : Acompanha o(a) Relator(a)
Procurador do Ministério Público de Contas: CRISTIANO PIMENTEL











