MPPE instaura procedimento administrativo com foco em emendas parlamentares em Carpina e Lagoa do Carro
Em publicação no diário oficial do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), o promotor de Justiça Guilherme Graciliano, da 2ª Promotoria de Justiça de Carpina, instaurou um procedimento administrativo com foco nas emendas parlamentares nos municípios de Carpina e Lagoa do Carro.
De acordo com a publicação do MPPE, o procedimento tem o foco em “de dotar de transparência e rastreabilidade à execução das emendas parlamentares no âmbito dos Municípios”.
O promotor determinou o envio de cópias das portarias para os controladores municipais de Carpina e Lagoa do Carro e ainda os presidentes das respectivas câmaras de vereadores.
Os municípios deverão informar se: recebeu ou encontra-se previsto para receber recursos oriundos de emendas parlamentares orçamentárias de origem federal ou estadual (de bancada (art. 166, §12, CF), de comissão e as emendas por transferência, previstas no artigo 166-A da Constituição Federal; Como vem se dando a observância dos requisitos, em relação às emendas recebidas pelo Município, do art. 2º (emendas de bancada), art. 4º (emendas de comissão), art. 7º (emendas por transferência/PIX), e art. 2º e seus incisos, §3º, todos da LC 210/2024; Identificação completa dos parlamentares proponentes e dos beneficiários finais; Se há abertura de contas bancárias específicas para administração dos valores recebidos, discriminadas por emenda ou por objeto; Se há divulgação, em portal específico ou no Portal da Transparência Municipal, das informações completas sobre as emendas, incluindo: identificação do parlamentar proponente, valor recebido, finalidade, beneficiário final, objeto, cronograma de execução, estágio da execução orçamentária e financeira (empenhado, liquidado, pago), metas físicas previstas e respectivo atingimento; Encaminhar, por fim, cópia dos seguintes documentos, quando existentes: – Decretos, portarias, instruções normativas ou manuais orientativos editados pela Prefeitura Municipal para regulamentar o recebimento, a análise, a aprovação, a execução e o controle dos recursos de emendas parlamentares recebidas e, em especial, a regulamentação prevista no art. 166, §11, da CF.
Veja a publicação completa:
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARPINA
Procedimento nº 02207.000.013/2026 — Notícia de Fato
PORTARIA DE INSTAURAÇÃO
Procedimento Administrativo de acompanhamento de políticas públicas 02207.000.013/2026
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu/sua Promotor(a) de Justiça signatário(a), no exercício da xxª Promotoria de Justiça de xxx PE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos artigos 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, combinados com o artigo 67, § 2º, II, da Constituição Estadual de Pernambuco; os artigos 1º, inciso VIII, e 8º, § 1º, da Lei Federal n.º 7.347/1985; o artigo 25, inciso IV, da Lei Federal n.º 8.625/1993; e o artigo 4º, IV, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 12/1994;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como a proteção do patrimônio público e social e de outros interesses difusos e coletivos, na forma do artigo 127, caput, e artigo 129, inciso III, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer do Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, a teor do artigo 37, caput, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO que as emendas parlamentares constituem instrumento legítimo de alocação de recursos orçamentários, devendo observar os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, sob pena de responsabilização por ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que têm sido verificadas, em diversos municípios, possíveis irregularidades na destinação e execução dos recursos públicos provenientes de emendas parlamentares, especialmente na ausência de fiscalização, acompanhamento e prestação de contas por parte das entidades beneficiárias;
CONSIDERANDO as decisões do Ministro Relator Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da ADPF 854 e das ADIs 7688, 7695 e 7697, que buscam conferir maior transparência e rastreabilidade à execução das emendas parlamentares federais, estaduais e municipais;
CONSIDERANDO que decisões proferidas nas ações acima indicadas reforçam que as normas sobre processo legislativo orçamentário são de reprodução obrigatória pelos entes subnacionais e que a execução das emendas parlamentares estaduais, distrital e municipais devem observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, de modo a assegurar a transparência, a rastreabilidade e o controle social sobre a destinação e a aplicação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na ADPF nº 854, de relatoria do Ministro Flávio Dino, de 23/10/2025, que determinou aos Ministérios Públicos Estaduais a adoção de providências para a fiscalização e promoção da adequada conformidade dos processos orçamentários e da execução das emendas parlamentares estaduais e municipais ao modelo federal de transparência e rastreabilidade;
CONSIDERANDO que a “adequada conformidade” ao modelo federal exige, no mínimo, a existência e efetiva implementação de uma plataforma digital unificada de transparência específica para emendas parlamentares, mantida pelo Poder Executivo local e que replique as funcionalidades do Transferegov.br federal, assegurando a ampla divulgação sobre a origem (proponente) e o destino (beneficiário final, objeto, execução física e financeira) dos recursos;
CONSIDERANDO que a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares aprovadas pelos Vereadores para o exercício de 2026 somente poderá iniciar após a demonstração, pelos governos municipais, perante os respectivos Tribunais de Contas, do cumprimento do comando constitucional expresso no artigo 163-A da Carta Magna (transparência e rastreabilidade), conforme determinação do STF, na ADPF nº 854;
CONSIDERANDO que a execução orçamentária e financeira das emendas parlamentares aprovadas pelos Vereadores para o exercício de 2026 somente poderá iniciar após a demonstração, pelos governos municipais, perante os respectivos Tribunais de Contas, do cumprimento do comando constitucional expresso no artigo 163-A da Carta Magna (transparência e rastreabilidade), conforme determinação do STF, na ADPF nº 854;
CONSIDERANDO que a Lei Complementar nº 210/2024 estabeleceu parâmetros fundamentais para a proposição e execução de emendas parlamentares na lei orçamentária anual federal, devendo servir de referência normativa para os entes subnacionais, especialmente quanto a: (i) vinculação das emendas de bancada a projetos e ações estruturantes, com identificação do parlamentar proponente e do beneficiário final; (ii) vinculação das emendas de comissão a ações de interesse nacional ou regional; (iii) obrigatoriedade de aprovação prévia dos Planos de Trabalho; (iv) condicionamento das emendas voltadas à saúde à observância das orientações do gestor do SUS; e (v) fixação de limite de crescimento das emendas parlamentares;
CONSIDERANDO a necessidade de que toda emenda, antes de sua execução, seja objeto de análise técnica prévia pelo Poder Executivo local, com a elaboração de um Plano de Trabalho robusto que ateste sua compatibilidade com os instrumentos de planejamento (Plano Plurianual – PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO) e com as políticas públicas setoriais;
CONSIDERANDO que a rastreabilidade financeira efetiva, determinada pelo STF se fundamenta em um sistema de três pilares indivisíveis: (a) a criação de conta bancária específica e exclusiva, por emenda, para o recebimento e execução dos recursos; (b) a vedação expressa de saques “na boca do caixa” e mecanismos similares que impeçam a identificação do fornecedor ou beneficiário final; e (c) a adoção de identificadores contábeis específicos (códigos de fonte de recurso ou identificadores únicos de emenda) no Plano de Contas Aplicado ao Setor Público (PCASP) do ente, que permitam associar inequivocamente cada despesa executada à emenda parlamentar que lhe deu origem;
CONSIDERANDO que, embora o art. 29 da Lei Federal nº 13.019/14 dispense o chamamento público para recursos de emendas parlamentares destinados a entidades do terceiro setor, tal prerrogativa não isenta o gestor público do dever de justificar publicamente a escolha da entidade nem desobriga a entidade beneficiária de cumprir os mesmos e rigorosos parâmetros de transparência e rastreabilidade exigidos do Poder Público;
CONSIDERANDO que a decisão do STF indica a necessidade de adequação não apenas da execução (Poder Executivo), mas também do processo legislativo orçamentário (Poder Legislativo), incluindo a Lei Orgânica Municipal, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Regimento Interno da Câmara de Vereadores;
CONSIDERANDO que a inobservância das regras de transparência e rastreabilidade em emendas parlamentares pode ensejar responsabilidade do gestor responsável por garantir a publicidade de tais informações, conforme disciplina do art. 11, IV, da Lei nº 8.429/92, além de outras possíveis sanções em decorrência de eventual malversação dos recursos públicos;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir transparência e controle na aplicação dos recursos públicos, de forma a assegurar a efetividade das políticas públicas e a confiança da sociedade nas instituições;
CONSIDERANDO os termos da Resolução CSMP-PE n.º 003/2019, que regulamenta os instrumentos destinados à Tutela Extrajudicial de Direitos Transindividuais;
CONSIDERANDO que o artigo 8º, inciso II, da citada Resolução prevê que o procedimento administrativo é o instrumento próprio da atividadefim destinado a acompanhar e fiscalizar, de forma continuada, políticas públicas ou instituições;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução CNMP n.º 174, de 04 de julho de 2017, expedida pelo Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplina no âmbito do Ministério Público a instauração do Procedimento Administrativo;
RESOLVE INSTAURAR o presente PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, com a finalidade de dotar de transparência e rastreabilidade à execução das emendas parlamentares no âmbito dos Municípios de CARPINA/PE e de LAGOA DO CARRO /PE. Como diligência, determina-se o seguinte:
1 – Envio de cópia desta Portaria à(ao) Prefeita(o) e à(ao) Controlador(a)-Geral dos Municípios de CARPINA/PE e de LAGOA DO CARRO/PE, bem como aos Presidentes das Câmaras Municipais de CARPINA/PE e de LAGOA DO CARRO/PE, para conhecimento e providências.
2 – Expeça-se ofício aos Municípios de CARPINA/PE e de LAGOA DO CARRO/PE, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, informe: a) Se recebeu ou encontra-se previsto para receber recursos oriundos de emendas parlamentares orçamentárias de origem federal ou estadual (de bancada (art. 166, §12, CF), de comissão e as emendas por transferência, previstas no artigo 166-A da Constituição Federal; b) Como vem se dando a observância dos requisitos, em relação às emendas recebidas pelo Município, do art. 2º (emendas de bancada), art. 4º (emendas de comissão), art. 7º (emendas por transferência/PIX), e art. 2º e seus incisos, §3º, todos da LC 210/2024; c) Identificação completa dos parlamentares proponentes e dos beneficiários finais; d) Se há abertura de contas bancárias específicas para administração dos valores recebidos, discriminadas por emenda ou por objeto; e) Se há divulgação, em portal específico ou no Portal da Transparência Municipal, das informações completas sobre as emendas, incluindo: identificação do parlamentar proponente, valor recebido, finalidade, beneficiário final, objeto, cronograma de execução, estágio da execução orçamentária e financeira (empenhado, liquidado, pago), metas físicas previstas e respectivo atingimento; f) Encaminhar, por fim, cópia dos seguintes documentos, quando existentes: – Decretos, portarias, instruções normativas ou manuais orientativos editados pela Prefeitura Municipal para regulamentar o recebimento, a análise, a aprovação, a execução e o controle dos recursos de emendas parlamentares recebidas e, em especial, a regulamentação prevista no art. 166, §11, da CF;
3- Comunique-se ao Centro de Apoio de Defesa do Patrimônio Público e Terceiro Setor (CAOPPTS) acerca da instauração do presente Procedimento Administrativo de Acompanhamento, para conhecimento, bem como à Subprocuradoria Geral em Assuntos Administrativos, para publicação no Diário Oficial, comunicando-se ao CSMP e à Corregedoria Geral do Ministério Público – CGMP. Cumpra-se.
Carpina, 19 de janeiro de 2026.
Guilherme Graciliano Araujo Lima, Promotor de Justiça.












