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Paudalho tem mais de 2,7 mil Contratados/Comissionados e MPPE recomenda realização de concurso público


Paudalho tem mais de 2,7 mil Contratados/Comissionados e MPPE recomenda realização de concurso públicoFoto: José Mailson / Voz de Pernambuco

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) emitiu uma recomendação para a prefeitura de Paudalho para a realização de concurso público, já que o município tem mais de 2,7 mil servidores contratados e comissionados, sendo um percentual de mais de 80% da totalidade do quadro.

De acordo com o MPPE, o município apresenta até janeiro deste ano, um quadro de 3.369 vínculos, sendo apenas 623 servidores efetivos, um percentual de 18,5% do total dos servidores municipais, sendo 2.746 servidores temporários (58,4% contratados e 23,1% comissionados).

A secretaria de assistência social conta com seis servidores efetivos, porém 131 são temporários, já na secretaria de educação são 284 efetivos, em contraponto a 959 temporários, na secretaria de saúde são 223 efetivos e 658 temporários e na secretaria de cultura são todos os servidores temporários, com isso o quadro não conta com nenhum servidor efetivo.

O MPPE também alerta para a ausência de concurso para provimento de cargos efetivos há mais de 20 anos.

Na recomendação do órgão ministerial para a prefeita de Paudalho, Paulinha da Educação (Podemos), foi dado o prazo de 90 dias para a apresentação de um cronograma executivo vinculante e minuta de edital de concurso público com período de inscrições, realização de provas, divulgação de resultados, homologação e inicio de nomeações; minuta de edital com indicação de todos os cargos a serem providos em cada secretaria e órgãos da administração direta e indireta; demonstração que as vagas ofertas serão suficientes para promover a regularização progressiva do quadro pessoal conforme determina o Tribunal de Contas em percentuais de temporários no seguinte percentual:

  • 50% (ou menos) de temporários até 31/12/2026;
  • 40% (ou menos) até 31/12/2027;
  • 30% (ou menos) até 31/12/2028;

Demonstração de dotação orçamentária prevista na LOA deste ano para custeio da realização do certame e das nomeações decorrentes ou indicação de medidas que serão adotas para inclusão dos recursos na LOA 2027; Estudo técnico por secretaria evidenciando o déficit funcional ou insuficiência de pessoal, entre outras recomendações.

Veja abaixo a publicação completa do MPPE:

RECOMENDAÇÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PAUDALHO

Procedimento Administrativo nº: 02189.000.009/2026

O PROMOTOR DE JUSTIÇA DE PAUDALHO, no exercício de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no art. 127, caput, e art. 129, II e III, da Constituição Federal, no art. 26, IV, e art. 27, parágrafo único, IV, da Lei n. 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público), e no art. 6º, XX, da Lei Complementar n. 75/1993,

CONSIDERANDO que o Ministério Público tem o dever institucional de zelar pelo efetivo respeito aos poderes públicos, à ordem jurídica e aos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, CF/88);

CONSIDERANDO que a Constituição Federal estabelece, em seu art. 37, II, que a investidura em cargo público efetivo depende de aprovação prévia em concurso público, sendo essa a regra geral e ordinária de acesso ao serviço público;

CONSIDERANDO que o art. 37, IX, da Constituição Federal autoriza contratações temporárias apenas para atender a necessidades temporárias de excepcional interesse público, sendo vedada sua utilização como mecanismo estrutural e permanente de gestão de pessoal;

CONSIDERANDO que o art. 37, V, da Constituição Federal estabelece que os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento, devendo ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, de modo a evitar a utilização desses cargos como forma de burla ao sistema de concurso público;

CONSIDERANDO que a Resolução TC n. 296/2025 do Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco reconhece expressamente que “os municípios pernambucanos apresentam um dos maiores percentuais de servidores temporários do país, registrando índice de 38,5% de vínculos dessa natureza em relação ao total de servidores municipais, percentual superior à média nacional de 25,2% e à média regional do Nordeste de 31,2%”;

CONSIDERANDO que o art. 5º da Resolução TC n. 296/2025 estabelece que a contratação de pessoal temporário em proporção superior a 30% da soma dos cargos efetivos ocupados e do número de contratos temporários poderá ser considerada ato de gestão ilegal, fixando cronograma escalonado de adequação gradual: 50% até 31/12/2026, 40% até 31/12/2027 e 30% até 31/12/2028;

CONSIDERANDO que o § 3º do art. 5º da Resolução TC n. 296/2025 veda expressamente a celebração de novos contratos temporários quando houver concurso público vigente para o mesmo cargo, salvo justificativa excepcional documentada;

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no Tema 612 de Repercussão Geral (RE 658.026/MG), fixou os requisitos constitucionais cumulativos para a validade de contratações temporárias: (i) excepcionalidade da situação; (ii) temporariedade efetiva da necessidade; (iii) previsão em lei formal específica; (iv) processo seletivo público prévio; e (v) prazo pré-determinado de contratação;

CONSIDERANDO que foi instaurada Notícia de Fato em 08/01/2026 (Manifestação Audívia n. 3832456) para apurar a suposta ausência de realização de concurso público pela Prefeitura Municipal de Paudalho para provimento de cargos efetivos há mais de 20 anos;

CONSIDERANDO que, em resposta à requisição ministerial, o Município apresentou os Ofícios n. 008/2026/PGM/GAB e n. 011/2026-SGP, contestando a narrativa temporal da “denúncia”, mas não apresentando qualquer informação ou documentação sobre o histórico de concursos públicos para os cargos da estrutura administrativa geral (Educação, Administração, Assistência Social, Obras, Finanças, Cultura etc.);

CONSIDERANDO que a única seleção pública mencionada pelo Município foi a de 2019 (Edital n. 01/2019), realizada pelo Fundo Municipal de Saúde e destinada exclusivamente aos cargos de Agente Comunitário de Saúde (ACS) e Agente de Combate às Endemias (ACE), regidos pela Lei Federal n. 11.350/2006 com regime jurídico específico, não configurando concurso público amplo para a estrutura administrativa geral;

CONSIDERANDO que, segundo dados oficiais prestados pelo próprio Município no Ofício n. 011/2026-SGP, o quadro de pessoal ativo em janeiro de 2026 apresenta a seguinte composição:

Table 1: Quadro de pessoal do Município de Paudalho em janeiro de 2026

CONSIDERANDO que os dados acima revelam situação de grave e estrutural inconstitucionalidade, caracterizada pelos seguintes aspectos:

  • Predomínio absoluto de vínculos precários: Do total de 3.369 vínculos ativos, apenas 623 são servidores efetivos (18,5%). Mais de 80% do quadro funcional é composto por servidores temporários (58,4%) e comissionados (23,1%), em evidente inversão da lógica constitucional que estabelece o concurso público como regra para ingresso no serviço público (art. 37, II, CF/88);
  • Violação ao limite do TCE-PE: O percentual de 58,4% de temporários já extrapola o limite imediato de 50% estabelecido pela Resolução TC n. 296/2025 para vigorar até 31 de dezembro de 2026, configurando descumprimento de normativo do órgão de controle externo estadual;
  • Distorções setoriais alarmantes: A análise por secretarias revela situação ainda mais grave:

– Assistência Social: 6 efetivos para 131 temporários — proporção de 1:21,8, ou seja, para cada servidor efetivo há mais de 21 temporários;

– Educação: 284 efetivos para 959 temporários — proporção de 1:3,4; – Saúde: 223 efetivos para 658 temporários — proporção de 1:3;

– Cultura: 0 (zero) efetivos para 10 temporários — 100% do quadro é temporário;

  • Comprometimento de área essencial à proteção de vulneráveis: Na Assistência Social, área fundamental para proteção de crianças, adolescentes e famílias em situação de vulnerabilidade, há apenas 6 servidores efetivos para suprir todas as demandas do setor, enquanto 131 vínculos temporários sustentam a estrutura, configurando dependência estrutural de vínculos precários em área sensível e essencial;

CONSIDERANDO que o número de 778 cargos comissionados (23,1% do total) também se apresenta desproporcional e potencialmente irregular, especialmente quando analisado por secretaria: • Educação: 493 comissionados (28,4% do quadro setorial); • Saúde: 153 comissionados (14,8% do quadro setorial); • Prefeitura/Administração: 92 comissionados (23,4% do quadro setorial);

CONSIDERANDO que a utilização excessiva de cargos comissionados, quando não destinados exclusivamente a funções de direção, chefia e assessoramento, pode configurar forma disfarçada de contratação de pessoal sem concurso, em burla ao sistema constitucional de ingresso no serviço público, agravando ainda mais o quadro de precarização já identificado quanto aos temporários;

CONSIDERANDO que a dependência estrutural de vínculos precários (temporários e comissionados) compromete:

  • A continuidade e qualidade dos serviços públicos essenciais, pela instabilidade e rotatividade inerentes a esses vínculos;
  • A impessoalidade, favorecendo contratações baseadas em critérios políticos ou pessoais;
  • A moralidade administrativa, ao fraudar o sistema constitucional de ingresso;
  • A eficiência, ao impedir a formação de quadros permanentes, qualificados e estáveis;

CONSIDERANDO que o planejamento apresentado pelo Município — criação de Grupo de Trabalho pela Portaria n. 030/2026, editada em 05/02/2026, um dia antes da resposta ao Ministério Público — revela-se manifestamente insuficiente pelos seguintes motivos:

  • Cronologia reativa: A portaria foi editada na véspera da resposta ministerial, sugerindo que o ato foi produzido de forma reativa para aparentar diligência, e não como resultado de iniciativa autônoma e planejada da Administração;
  • Ausência de prazo vinculante para edital: O Grupo de Trabalho tem apenas prazo para apresentar “estudos” (90 dias), sem qualquer compromisso efetivo de lançamento de edital ou cronograma executivo vinculante;
  • Abrangência restrita: Os estudos contemplam apenas 4 cargos específicos (Guarda Municipal, Agente de Trânsito, ACS e ACE), ignorando completamente as áreas onde a precarização é estruturalmente mais grave: Educação (959 temporários), Assistência Social (131 temporários) e Administração Geral (206 temporários);
  • Condicionantes genéricas e indefinidas: A “viabilidade financeira” é mencionada como condição suspensiva, sem qualquer indicação de dotação orçamentária, fonte de recursos ou previsão na Lei Orçamentária Anual (LOA) de 2026;

CONSIDERANDO que a perpetuação dessa situação por décadas revela padrão de inércia estrutural incompatível com os princípios constitucionais da Administração Pública e com o dever de realizar concurso público para provimento de cargos efetivos;

CONSIDERANDO que o Ministério Público, como órgão de defesa da ordem jurídica e dos interesses sociais indisponíveis (art. 127, CF/88), tem o dever de atuar preventivamente para assegurar o cumprimento da Constituição Federal e a proteção dos direitos da população, que depende da prestação regular, contínua e qualificada dos serviços públicos essenciais,

RECOMENDA à Excelentíssima Senhora Prefeita Municipal de Paudalho a adoção das seguintes providências:

  1. Apresentação de Cronograma e Minuta de Edital de Concurso Público No prazo de 90 (noventa) dias contados do recebimento desta Recomendação, que o Município apresente a este Órgão Ministerial cronograma executivo vinculante e minuta de edital de concurso público, contendo, no mínimo:
  2. Cronograma escalonado com datas e metas objetivas para cada etapa do certame, incluindo: • Publicação do edital definitivo;
  • Período de inscrições;
  • Realização de provas;
  • Divulgação de resultados;
  • Homologação e início das nomeações;
  1. Minuta de edital com indicação de todos os cargos a serem providos em cada secretaria e órgão da Administração Municipal direta e indireta, especificando:
  • Denominação e descrição sumária das atribuições de cada cargo;
  • Número de vagas por cargo, com reserva mínima de 5% para pessoas com deficiência, nos termos do art. 9º da Resolução TC n. 296/2025 do TCE-PE;
  • Remuneração e jornada de trabalho;
  • Requisitos mínimos de investidura;
  1. Demonstração de que o conjunto de vagas ofertado é suficiente para promover a regularização progressiva do quadro de pessoal em conformidade com as metas da Resolução TC n. 296/2025, ou seja, que as nomeações decorrentes do concurso permitirão ao Município alcançar:
  • 50% (ou menos) de temporários até 31/12/2026;
  • 40% (ou menos) até 31/12/2027;
  • 30% (ou menos) até 31/12/2028;
  1. Demonstração de dotação orçamentária prevista na LOA de 2026 para custeio da realização do certame e das nomeações decorrentes, ou indicação expressa das medidas que serão adotadas para inclusão dos recursos na LOA 2027;
  2. Estudo técnico por secretaria evidenciando déficit funcional ou insuficiência de pessoal, com atenção prioritária às áreas onde a precarização é estruturalmente mais grave: Assistência Social (6 efetivos para 131 temporários), Educação (284 efetivos para 959 temporários), Saúde (223 efetivos para 658 temporários) e Cultura (0 efetivos para 10 temporários).
  3. Plano Formal de Regularização do Quadro de Pessoal Concomitantemente à apresentação do cronograma e minuta de edital, que seja apresentado a este Órgão Ministerial Plano Formal de Regularização do Quadro de Pessoal, contendo obrigatoriamente:
  4. Cronograma de substituição gradual dos vínculos temporários por servidores efetivos aprovados em concurso público, estabelecendo metas anuais mensuráveis de redução do percentual de temporários para adequação ao art. 5º da Resolução TC n. 296/2025 do TCE-PE: • 50% (ou menos) até 31/12/2026;
  • 40% (ou menos) até 31/12/2027;
  • 30% (ou menos) até 31/12/2028;
  1. Indicação das medidas de transição para os servidores temporários cujos contratos serão extintos em decorrência da regularização, observando os direitos trabalhistas aplicáveis;
  2. Suspensão de Novas Contratações Temporárias Irregulares Nos termos do § 3º do art. 5º da Resolução TC n. 296/2025, que o Município se abstenha de realizar novas contratações temporárias para cargos cujas atribuições sejam de natureza permanente e estrutural, em especial nas áreas de Educação, Saúde, Assistência Social, Administração e Cultura, ressalvadas exclusivamente as situações de comprovada e fundamentada necessidade excepcional e temporária, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, com prévia comunicação a este Ministério Público contendo:
  • Base legal específica que autoriza a contratação;
  • Demonstração da excepcionalidade e temporariedade da necessidade;
  • Prazo pré-determinado da contratação;
  • Comprovação de que não há concurso vigente para o mesmo cargo.

 Do Prazo para Manifestação

No prazo de 15 (quinze) dias úteis contados do recebimento desta Recomendação, o Município deverá informar formalmente a este Órgão Ministerial, por escrito e de forma fundamentada, se irá acatar ou não acatar as providências recomendadas.


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