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Após protesto de mães, MPPE aponta precarização no Centro TEA e recomenda melhorias em Lagoa de Itaenga


Após protesto de mães, MPPE aponta precarização no Centro TEA e recomenda melhorias em Lagoa de ItaengaFoto: José Mailson / Voz de Pernambuco

O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) por meio da promotoria de justiça de Lagoa de Itaenga emitiu uma recomendação para a prefeitura de Lagoa de Itaenga para que seja apresentado um cronograma de execução de melhorias no Centro Multidisciplinar TEA e apontou a existência de uma precarização do serviço.

De acordo com o promotor de justiça Carlos Eduardo Domingos Seabra, alguns procedimentos administrativos que tramitaram revelam um cenário sistêmico de precarização, omissão e violações de direitos no funcionamento do centro multidisciplinar TEA do município de Lagoa de Itaenga, além de extensa fila de espera com dezenas de crianças aguardando diagnostico ou início de terapias, Carência de profissionais, terapia ocupacional, psicologia e psicomotricidade e a existência de uma servidora em desvio de função, sendo ela formada em pedagogia e atuando na área de psicopedagogia.

O MPPE ainda encontrou a irregularidade no encurtamento de tempo de sessões terapêuticas para apenas 30 minutos e descumprimento de laudos neurológicos e médicos individuais e o conselho tutelar atesto problemas estruturais como: salas reduzidas, má ventilação, infiltrações em paredes, ausência de brinquedoteca e recepção inadequada que gera superlotação e crises de desregulação sensorial em crianças atípicas.

O prazo para a prefeitura de Lagoa de Itaenga apresentar um cronograma de execução e de melhoria do serviço é de 30 dias e deve conter metas claras, prazos detalhados e dotação financeira específica, com foco em sanar os seguintes pontos:

  1. Defasagem e Falta de Profissionais Terapêuticos: Contratação e recomposição imediata do quadro profissional necessário (fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos e psicomotricistas, entre outros que se fizerem necessários), de modo a evitar descontinuidade nos tratamentos e zerar a extensa fila de espera;
  2. Qualificação Técnica e Desvio de Função: Garantia de que todos os profissionais atuantes no Centro TEA possuam a habilitação técnica regular perante os conselhos de classe correspondentes e capacitação comprovada (ex: certificação ABA), cessando a atuação de profissionais sem qualificação para cargos especializados;
  3. Adequação do Tempo de Atendimento: Reestruturação do formato de sessões, superando o limite fixo de 30 (trinta) minutos quando o laudo médico do paciente prescrever carga horária superior;
  4. Infraestrutura e Espaço Físico: Realização de obras, reformas ou adequações estruturais para solucionar problemas de falta de ventilação, infiltrações, espaço reduzido e ausência de brinquedoteca/sala de espera adequada;
  5. Insumos e Materiais Terapêuticos: Fornecimento regular de brinquedos pedagógicos, testes padronizados e materiais de intervenção sensorial /comportamental;
  6. Ininterruptibilidade dos Serviços Públicos: Proibição de suspensão ou encerramento antecipado das atividades do Centro TEA durante o expediente normal para fins de eventos privados ou acompanhamento de cortejos fúnebres/sepultamentos de servidores;
  7. Garantia do Direito à Informação e Formalização: Determinação para que a administração do Centro TEA forneça respostas, comprovantes e informativos oficiais por escrito/impresso sempre que solicitado pelos pais e responsáveis, vedando o uso exclusivo de WhatsApp e a recusa de formalização documental.
  8. Adoção de Medidas Complementares: Adoção e implementação de quaisquer outras providências administrativas, operacionais, técnicas e orçamentárias que se fizerem necessárias à integral reestruturação, saneamento e pleno funcionamento do Centro Multidisciplinar TEA, assegurando a proteção integral e o atendimento de excelência às crianças e adolescentes, não se limitando de forma alguma aos pontos anteriormente especificados.

O MPPE concedeu o prazo de cinco dias a contar do recebimento da recomendação para que a prefeitura informe sobre o acatamento dos termos da recomendação. No último dia 22 de julho, mães de crianças atípicas realizaram um protesto em relação a situação. 

 

Veja o texto completo da recomendação:

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAGOA DE ITAENGA

Procedimento nº 01678.000.045/2026 — Procedimento Administrativo de interesses individuais indisponíveis

RECOMENDAÇÃO

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO

PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE LAGOA DE ITAENGA

RECOMENDAÇÃO ADMINISTRATIVA

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SIM/MPPE nº 01678.000.045/2026

ASSUNTO: Reestruturação e saneamento de irregularidades na prestação dos serviços do Centro Multidisciplinar TEA de Lagoa de Itaenga

DESTINATÁRIO: Prefeitura Municipal de Lagoa de Itaenga

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO, por seu Promotor de Justiça infra-assinado, no uso das atribuições constitucionais e legais que lhe são conferidas pelos artigos 127, caput, e 129, inciso III, da Constituição Federal de 1988; pelo artigo 27, parágrafo único, inciso IV, da Lei Federal nº 8.625/1993 (Lei Orgânica Nacional do Ministério Público); e

CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;

CONSIDERANDO que a Constituição da República assegura, no artigo 227, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária das crianças e adolescentes, impondo tal dever à família, à sociedade e ao Estado;

CONSIDERANDO as disposições do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990), precipuamente nos artigos 3º, 4º, 7º e 11, que garantem o atendimento integral e especializado às crianças e adolescentes portadores de deficiência e com necessidades neurodiversas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);

CONSIDERANDO as diretrizes da Lei Berenice Piana (Lei Federal nº 12.764 /2012), que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, estabelecendo que a pessoa com TEA possui direito ao acesso a serviços de saúde especializados, diagnósticos precoces, atendimento multiprofissional e terapias com metodologias adequadas;

CONSIDERANDO o teor do art. 1º da Lei Berenice Piana (Lei Federal nº 12.764/2012):

” … § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II:

I – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

II – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

  • 2º A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais. …”

CONSIDERANDO as determinações da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei Federal nº 13.146/2015 – LBI), que assegura o direito à saúde em condições de igualdade, determinando o oferecimento de serviços de reabilitação e habilitação de qualidade, contínuos, multidisciplinares e munidos de profissionais qualificados;

CONSIDERANDO os princípios regentes da Administração Pública, como os princípios da legalidade, eficiência, continuidade dos serviços públicos essenciais, publicidade e transparência;

CONSIDERANDO que a assistência terapêutica continuada em crianças com Transtorno do Espectro Autista (TEA) desempenha papel crucial no neurodesenvolvimento e na neuroplasticidade infantil, sendo que a interrupção ou a precarização das terapias enseja regressões cognitivas, comportamentais e sociais severas e muitas vezes irreversíveis;

CONSIDERANDO os graves fatos apurados nos autos do Procedimento Administrativo nº 01678.000.045/2026 (e expedientes apensados nº 01678.000.038 /2026, nº 01678.000.052/2026, nº 01678.000.083/2026 e nº 01678.000.094/2026), que revelaram um cenário sistêmico de precarização, omissão e violações de direitos no funcionamento do Centro Multidisciplinar TEA do Município de Lagoa de Itaenga;

CONSIDERANDO a extensa fila de espera contando com dezenas de crianças aguardando avaliação diagnóstica ou início de terapias, aliada à carência de profissionais de fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicologia e psicomotricidade;

CONSIDERANDO as irregularidades na habilitação profissional, manifestadas pelo desvio de função (servidora com formação em pedagogia atuando em psicopedagogia clínica) e pela falta de capacitação técnica comprovada nas abordagens indicadas nos laudos médicos (ex: certificação em Análise do Comportamento Aplicada – ABA);

CONSIDERANDO o encurtamento generalizado do tempo das sessões terapêuticas para apenas 30 (trinta) minutos, em descumprimento injustificado aos laudos neurológicos e médicos individuais que prescrevem carga horária superior;

CONSIDERANDO o relatório de inspeção do Conselho Tutelar que atestou limitações na infraestrutura física da unidade, como salas reduzidas, má ventilação, infiltrações em paredes, ausência de brinquedoteca e recepção inadequada que gera superlotação e crises de desregulação sensorial em crianças atípicas;

CONSIDERANDO relatos de paralisação indevida dos atendimentos durante o expediente do órgão público municipal para que os funcionários comparecessem a eventos/sepultamentos particulares, afrontando a ininterruptibilidade do serviço público de saúde;

CONSIDERANDO a conduta institucional de recusa em fornecer informativos, certidões ou respostas oficiais impressas por escrito aos pais e responsáveis, restringindo a comunicação exclusivamente ao aplicativo WhatsApp;

RECOMENDA à Prefeitura Municipal de Lagoa de Itaenga: Que adote as providências administrativas, orçamentárias e operacionais necessárias para que, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, elabore e apresente a este Órgão Ministerial um CRONOGRAMA DE EXECUÇÃO E DE MELHORIA DO SERVIÇO oferecido pelo Centro Multidisciplinar TEA, contendo metas claras, prazos detalhados e dotação financeira específica, apto a sanar integralmente os seguintes pontos:

  1. Defasagem e Falta de Profissionais Terapêuticos: Contratação e recomposição imediata do quadro profissional necessário (fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, psicólogos e psicomotricistas, entre outros que se fizerem necessários), de modo a evitar descontinuidade nos tratamentos e zerar a extensa fila de espera;
  2. Qualificação Técnica e Desvio de Função: Garantia de que todos os profissionais atuantes no Centro TEA possuam a habilitação técnica regular perante os conselhos de classe correspondentes e capacitação comprovada (ex: certificação ABA), cessando a atuação de profissionais sem qualificação para cargos especializados;
  3. Adequação do Tempo de Atendimento: Reestruturação do formato de sessões, superando o limite fixo de 30 (trinta) minutos quando o laudo médico do paciente prescrever carga horária superior;
  4. Infraestrutura e Espaço Físico: Realização de obras, reformas ou adequações estruturais para solucionar problemas de falta de ventilação, infiltrações, espaço reduzido e ausência de brinquedoteca/sala de espera adequada;
  5. Insumos e Materiais Terapêuticos: Fornecimento regular de brinquedos pedagógicos, testes padronizados e materiais de intervenção sensorial /comportamental;
  6. Ininterruptibilidade dos Serviços Públicos: Proibição de suspensão ou encerramento antecipado das atividades do Centro TEA durante o expediente normal para fins de eventos privados ou acompanhamento de cortejos fúnebres/sepultamentos de servidores;
  7. Garantia do Direito à Informação e Formalização: Determinação para que a administração do Centro TEA forneça respostas, comprovantes e informativos oficiais por escrito/impresso sempre que solicitado pelos pais e responsáveis, vedando o uso exclusivo de WhatsApp e a recusa de formalização documental.
  8. Adoção de Medidas Complementares: Adoção e implementação de quaisquer outras providências administrativas, operacionais, técnicas e orçamentárias que se fizerem necessárias à integral reestruturação, saneamento e pleno funcionamento do Centro Multidisciplinar TEA, assegurando a proteção integral e o atendimento de excelência às crianças e adolescentes, não se limitando de forma alguma aos pontos anteriormente especificados.

PRAZO DE RESPOSTA

Fixa-se o prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento deste expediente, para que a Prefeitura Municipal de Lagoa de Itaenga informe a esta Promotoria de Justiça sobre o ACATAMENTO dos termos desta Recomendação.

Cumpra-se e publique-se no Diário Oficial Eletrônico do MPPE.

Lagoa de Itaenga, 31 de julho de 2026.

Carlos Eduardo Domingos Seabra, Promotor de Justiça de Lagoa de Itaenga.


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