Prefeita de Nazaré sanciona lei para pagar 13º salário, férias e terço de férias para prefeita, vice, vereadores e secretários
No último dia 17 de junho, a prefeita de Nazaré da Mata, Aninha da Ferbom sancionou um projeto que garante o pagamento do 13º salário, férias e terço de férias para a própria prefeita, o vice-prefeito, vereadores e secretários municipais de Nazaré da Mata.
A lei municipal 592/2026 foi aprovada na câmara de vereadores de Nazaré da Mata e sancionada pela prefeita para garantir férias anuais remuneradas, terço de férias e a gratificação natalina (13º salário) para a prefeita, o vice-prefeito, secretários municipais e vereadores.
Mesmo aprovada na metade do ano, a prefeita concedeu os efeitos da lei para 1ª de janeiro deste ano e com a determinação do dia 20 de dezembro para o pagamento do 13º salário.
Veja abaixo a lei completa que foi sancionada:
ESTADO DE PERNAMBUCO
MUNICÍPIO DE NAZARÉ DA MATA
PREFEITURA MUNICIPAL DE NAZARÉ DA MATA – GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNCIPAL Nº 592/2026
Dispõe sobre a concessão de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e gratificação natalina aos agentes políticos do Município de Nazaré da Mata, e dá outras providências.
A Prefeita Constitucional do Município de Nazaré da Mata, no uso de suas atribuições legais, torna público que a Câmara Municipal de Nazaré da Mata aprovou e, por meio deste, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de férias anuais remuneradas, acrescidas do terço constitucional, e da gratificação natalina aos agentes políticos do Município de Nazaré da Mata, estado de Pernambuco, compreendendo:
I – o Prefeito Municipal;
II – o Vice-Prefeito;
III – os Secretários Municipais;
IV – os Vereadores.
Art. 2º O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais farão jus, anualmente, a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, acrescidas do adicional constitucional de um terço.
- 1ºO direito às férias será adquirido após cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício do mandato ou da função.
- 2ºO gozo das férias do Prefeito e do Vice-Prefeito observará a conveniência administrativa e a continuidade dos serviços públicos.
- 3ºO gozo das férias dos Secretários Municipais dependerá de autorização do Prefeito Municipal.
Art. 3º O direito às férias previsto nesta Lei produzirá efeitos administrativos e financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 4º Os Vereadores farão jus a férias anuais remuneradas de 30 (trinta) dias, acrescidas do adicional constitucional de um terço.
- 1ºPara todos os efeitos legais, o gozo das férias dos Vereadores ocorrerá durante o período de recesso legislativo previsto no Regimento Interno da Câmara Municipal, independentemente de requerimento individual.
- 2ºO adicional constitucional de um terço será devido em razão das férias anuais adquiridas na forma desta Lei.
- 3ºConsiderando a necessidade de adequação orçamentária e financeira da Câmara Municipal, o pagamento do adicional constitucional de férias referente ao primeiro período aquisitivo poderá ocorrer até o mês de julho de 2027, observada a disponibilidade financeira e a programação estabelecida pela Presidência da Câmara Municipal.
- 4ºCompete ao Presidente da Câmara Municipal adotar os atos administrativos necessários à execução desta Lei e à observância da programação financeira do Poder Legislativo.
Art. 5º O adicional constitucional de férias correspondente a um terço será pago:
I – ao Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito e aos Secretários Municipais, por ocasião do início do respectivo período de gozo das férias;
II – aos Vereadores, durante o período de recesso legislativo em que ocorrer o gozo das férias anuais, observada a programação financeira da Câmara Municipal.
- 1ºExcepcionalmente, em relação ao primeiro período aquisitivo iniciado em 1º de janeiro de 2026, o pagamento do adicional constitucional de férias dos Vereadores poderá ser efetuado até o mês de julho de 2027.
- 2ºO pagamento do adicional constitucional de férias não constitui acréscimo de subsídio, vantagem autônoma ou parcela remuneratória desvinculada, possuindo natureza jurídica de direito social assegurado pela Constituição Federal.
- 3ºO pagamento do adicional constitucional ficará condicionado à aquisição do respectivo período aquisitivo.
Art. 6º O Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito, os Secretários Municipais e os Vereadores farão jus à gratificação natalina anual, correspondente ao valor de um subsídio mensal.
- 1ºA gratificação natalina será paga até o dia 20 de dezembro de cada exercício financeiro.
- 2ºA gratificação natalina corresponderá a 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício no respectivo ano.
- 3ºConsidera-se mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de exercício.
Art. 7º Os agentes políticos reconduzidos ao mandato eletivo ou que permanecerem no exercício do cargo poderão usufruir as férias adquiridas no exercício anterior até o encerramento do exercício subsequente.
- 1ºA recondução ao mandato ou a permanência no cargo não implica perda do direito às férias adquiridas.
- 2ºEnquanto houver possibilidade de fruição das férias, fica vedada sua conversão em pecúnia, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei.
Art. 8º. O Presidente da Câmara Municipal fará jus à gratificação natalina anual e às férias remuneradas acrescidas do terço constitucional calculadas sobre a totalidade da remuneração percebida em razão do exercício da Presidência.
Art. 9º No último ano do mandato eletivo, o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores que não forem reconduzidos aos respectivos cargos eletivos farão jus, no mês de dezembro, à indenização correspondente às férias adquiridas e não gozadas relativas ao exercício em curso, acrescidas do terço constitucional.
- 1ºA indenização prevista neste artigo possui natureza indenizatória e compensatória, não se incorporando ao subsídio para qualquer efeito legal.
- 2ºO valor da indenização será calculado com base no subsídio vigente no mês de dezembro do respectivo exercício.
- 3ºO pagamento da indenização dependerá da efetiva aquisição do período de férias e da impossibilidade de sua fruição em razão do encerramento definitivo do mandato.
- 4ºAplica-se o disposto neste artigo ao agente político que, por motivo legal, encerrar definitivamente o exercício do mandato ou da função antes da possibilidade de usufruir as férias adquiridas.
Art. 10 Na hipótese de falecimento do agente político, os valores eventualmente devidos a título de férias adquiridas e não gozadas, acrescidas do terço constitucional, bem como a gratificação natalina proporcional, serão pagos aos seus sucessores legais, na forma da legislação aplicável.
Art. 11. Os direitos previstos nesta Lei possuem natureza de direitos sociais constitucionalmente assegurados, nos termos dos arts. 7º, incisos VIII e XVII, e 39, § 4º, da Constituição Federal, observada a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, especialmente o entendimento firmado no Recurso Extraordinário nº 650.898/RS (Tema 484 da Repercussão Geral).
Art. 12. A concessão da gratificação natalina e das férias remuneradas aos agentes políticos municipais não constitui acréscimo de subsídio, vantagem remuneratória autônoma, aumento remuneratório ou revisão geral, consistindo no reconhecimento de direitos sociais assegurados pela Constituição Federal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas nos orçamentos do Poder Executivo e do Poder Legislativo, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros e administrativos a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita de Nazaré da Mata-PE, em 17 de junho de 2026.
ADRIANA ANDRADE LIMA VASCONCELOS COUTINHO
Prefeita de Nazaré da Mata









