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Prefeitura de Carpina e MPPE firmam TAC para pagamento atrasado de dezembro de 2016


Prefeitura de Carpina e MPPE firmam TAC para pagamento atrasado de dezembro de 2016

Foi publicado no diário oficial do Ministério público de Pernambuco (MPPE) nesta quarta-feira (18) o termo de ajustamento de conduta (TAC) do MPPE com a prefeitura de Carpina para os pagamentos atrasados dos vencimentos, aposentadorias e pensões atrasados dos servidores do município de Carpina referente ao mês de dezembro de 2016. De acordo com o TAC firmado, em janeiro de 2018 será iniciado o pagamento das aposentadorias e pensões devidas aos servidores, com pagamento mensalmente, já os salários do mês serão adimplidos até dezembro de 2018, com a preferência para os pagamentos dos menores salários e que devem ser encaminhados até o dia 15 de cada mês a relação dos beneficiários pagos à promotoria de justiça. O descumprimento implicará em multa de R$ 2 mil.

2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARPINA

TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 01/2017

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,

por seu representante infra-assinado, Promotor de Justiça Dr.

FERNANDO FALCÃO FERRAZ FILHO (doravante denominado

COMPROMITENTE) – no desempenho de suas atribuições

constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas no

art. 127 e art. 129, inciso II e III, da Constituição Federal; na Lei

nº 8.625/93, art. 26, incisos I e V, e art. 27, incisos I e II, parágrafo

único, inciso IV combinados, ainda, com o disposto no art. 5º,

incisos, I, II e IV, c/c art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar

Estadual nº 12/94; Lei n 7.437/85, art. 5, parágrafo 6 – e o Município

de Carpina-PE (doravante denominado COMPROMISSÁRIO),

representado pelo Exmo. Sr. Prefeito, MANUEL SEVERINO DA

SILVA, fi rmam o presente Termo de Ajustamento de Conduta,

assumindo sob as penas da lei e de multa as obrigações abaixo

especifi cadas por meio desta, da forma que segue.

RESOLVEM celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta,

conforme as clá usulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO

OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento a adoç ã o de

medidas administrativas e fi nanceiras objetivando à regularizaç ã o

dos vencimentos, aposentadorias e pensões atrasados dos

servidores do Municí pio de Carpina/PE, referentes ao mês de

Dezembro de 2016. CLÁUSULA SEGUNDA: OBRIGAÇ Õ ES

DO COMPROMISSÁ RIO O Municí pio de Carpina obriga-se a:

  1. a) Iniciar, em Janeiro de 2018, o pagamento dos vencimentos,

aposentadorias e pensões devidos aos servidores públicos

municipais, referentes ao mês de Dezembro de 2016, devendo

efetuar o pagamento mensal de uma parcela dos servidores ativos

e inativos mensalmente; b) Todos os salários referentes ao mês

de Dezembro de 2016 serão adimplidos, em sua totalidade, até

o mês de Dezembro de 2018; c) O Compromissário efetuará

preferencialmente o pagamento dos menores salários, devendo

encaminhar, até o dia 15 de cada mês, a relação dos benefi ciários

e valores pagos respectivos mensalmente à Promotoria de Justiça.

CLÁUSULA TERCEIRA: DO INADIMPLEMENTO.

O descumprimento injustifi cado, por parte do compromissário,

de quaisquer das cláusulas obrigacionais verifi cada por membro

deste Ministério Público – a quem o compromissário confere

poderes para tal – em razão da ausência de quitação seja parcial,

seja total, importará ao Município de Carpina/PE e ao gestor,

com direito de regresso, em face do Gestor eventualmente

inadimplente para com as cláusulas do presente termo, multa no

valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja incidência será contada

desde a confi guração da inadimplência até que haja o efetivo

cumprimento da obrigação, independentemente do manejo da

correspondente ação de execução para dar efi cácia ao ajuste ora

pactuado, conforme disposto no parágrafo sexto, do art. 5.°, da

Lei n° 7.347/1985.

CLÁUSULA QUARTA: FISCALIZAÇÃO

O fi el cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta será

fi scalizado pelo Ministério Público local, por meio de requisições

de informações e documentos ao Município, sem prejuízos de

possíveis vistorias, obrigando-se o Município de Carpina /PE

e seus representantes, ainda, a informar ao Ministério Público

do Estado de Pernambuco, por intermédio da 2ª Promotoria de

Justiça Carpina, todos os atos administrativos necessários para

implantação do presente compromisso.

CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA

O presente Termo Aditivo de Compromisso e Ajustamento de

Conduta entrará em vigor imediatamente, obrigando-se o

Município de Carpina-PE a respeitar os prazos aqui estipulados e

a realizar devida publicação no átrio da Prefeitura Municipal.

CLÁUSULA SEXTA – DO TÍTULO EXECUTIVO.

O Município de Carpina/PE e seus representantes declaram estão

cientes de que o presente Termo de Compromisso e Ajustamento

de Conduta tem efi cácia de Título Executivo extrajudicial, na forma

do inciso VI, do art. 5°, da Lei n° 7.347/85, podendo ser executado

imediatamente após o vencimento dos prazos avençados,

independentemente de qualquer chamamento administrativo por

parte do Ministério Público.

CLÁUSULA SÉTIMA- DO FORO

Fica eleito o foro da Comarca de Carpina como o único

competente para dirimir quaisquer dúvidas e julgar as ações

judiciais decorrentes deste TERMO, com expressa renúncia a

qualquer outro, por privilegiado que seja ou venha a ser.

E, por estarem certos e ajustados, fi rmam o presente em 03

(TRÊS) vias de igual teor e forma, para o mesmo efeito legal,

juntamente com as testemunhas que a tudo presenciaram.

Carpina, 10 de outubro de 2017.

FERNANDO FALCÃO FERRAZ FILHO

Promotora de Justiça

MANUEL SEVERINO DA SILVA

EXMO. SR. PREFEITO- COMPROMISSADO


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