Prefeitura de Carpina e MPPE firmam TAC para pagamento atrasado de dezembro de 2016
Foi publicado no diário oficial do Ministério público de Pernambuco (MPPE) nesta quarta-feira (18) o termo de ajustamento de conduta (TAC) do MPPE com a prefeitura de Carpina para os pagamentos atrasados dos vencimentos, aposentadorias e pensões atrasados dos servidores do município de Carpina referente ao mês de dezembro de 2016. De acordo com o TAC firmado, em janeiro de 2018 será iniciado o pagamento das aposentadorias e pensões devidas aos servidores, com pagamento mensalmente, já os salários do mês serão adimplidos até dezembro de 2018, com a preferência para os pagamentos dos menores salários e que devem ser encaminhados até o dia 15 de cada mês a relação dos beneficiários pagos à promotoria de justiça. O descumprimento implicará em multa de R$ 2 mil.
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARPINA
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA Nº 01/2017
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
por seu representante infra-assinado, Promotor de Justiça Dr.
FERNANDO FALCÃO FERRAZ FILHO (doravante denominado
COMPROMITENTE) – no desempenho de suas atribuições
constitucionais e legais, com fulcro nas disposições contidas no
art. 127 e art. 129, inciso II e III, da Constituição Federal; na Lei
nº 8.625/93, art. 26, incisos I e V, e art. 27, incisos I e II, parágrafo
único, inciso IV combinados, ainda, com o disposto no art. 5º,
incisos, I, II e IV, c/c art. 6º, incisos I e V, da Lei Complementar
Estadual nº 12/94; Lei n 7.437/85, art. 5, parágrafo 6 – e o Município
de Carpina-PE (doravante denominado COMPROMISSÁRIO),
representado pelo Exmo. Sr. Prefeito, MANUEL SEVERINO DA
SILVA, fi rmam o presente Termo de Ajustamento de Conduta,
assumindo sob as penas da lei e de multa as obrigações abaixo
especifi cadas por meio desta, da forma que segue.
RESOLVEM celebrar o presente Termo de Ajustamento de Conduta,
conforme as clá usulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO
OBJETO: Constitui objeto do presente instrumento a adoç ã o de
medidas administrativas e fi nanceiras objetivando à regularizaç ã o
dos vencimentos, aposentadorias e pensões atrasados dos
servidores do Municí pio de Carpina/PE, referentes ao mês de
Dezembro de 2016. CLÁUSULA SEGUNDA: OBRIGAÇ Õ ES
DO COMPROMISSÁ RIO O Municí pio de Carpina obriga-se a:
- a) Iniciar, em Janeiro de 2018, o pagamento dos vencimentos,
aposentadorias e pensões devidos aos servidores públicos
municipais, referentes ao mês de Dezembro de 2016, devendo
efetuar o pagamento mensal de uma parcela dos servidores ativos
e inativos mensalmente; b) Todos os salários referentes ao mês
de Dezembro de 2016 serão adimplidos, em sua totalidade, até
o mês de Dezembro de 2018; c) O Compromissário efetuará
preferencialmente o pagamento dos menores salários, devendo
encaminhar, até o dia 15 de cada mês, a relação dos benefi ciários
e valores pagos respectivos mensalmente à Promotoria de Justiça.
CLÁUSULA TERCEIRA: DO INADIMPLEMENTO.
O descumprimento injustifi cado, por parte do compromissário,
de quaisquer das cláusulas obrigacionais verifi cada por membro
deste Ministério Público – a quem o compromissário confere
poderes para tal – em razão da ausência de quitação seja parcial,
seja total, importará ao Município de Carpina/PE e ao gestor,
com direito de regresso, em face do Gestor eventualmente
inadimplente para com as cláusulas do presente termo, multa no
valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), cuja incidência será contada
desde a confi guração da inadimplência até que haja o efetivo
cumprimento da obrigação, independentemente do manejo da
correspondente ação de execução para dar efi cácia ao ajuste ora
pactuado, conforme disposto no parágrafo sexto, do art. 5.°, da
Lei n° 7.347/1985.
CLÁUSULA QUARTA: FISCALIZAÇÃO
O fi el cumprimento deste Termo de Ajustamento de Conduta será
fi scalizado pelo Ministério Público local, por meio de requisições
de informações e documentos ao Município, sem prejuízos de
possíveis vistorias, obrigando-se o Município de Carpina /PE
e seus representantes, ainda, a informar ao Ministério Público
do Estado de Pernambuco, por intermédio da 2ª Promotoria de
Justiça Carpina, todos os atos administrativos necessários para
implantação do presente compromisso.
CLÁUSULA QUINTA: DA VIGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Compromisso e Ajustamento de
Conduta entrará em vigor imediatamente, obrigando-se o
Município de Carpina-PE a respeitar os prazos aqui estipulados e
a realizar devida publicação no átrio da Prefeitura Municipal.
CLÁUSULA SEXTA – DO TÍTULO EXECUTIVO.
O Município de Carpina/PE e seus representantes declaram estão
cientes de que o presente Termo de Compromisso e Ajustamento
de Conduta tem efi cácia de Título Executivo extrajudicial, na forma
do inciso VI, do art. 5°, da Lei n° 7.347/85, podendo ser executado
imediatamente após o vencimento dos prazos avençados,
independentemente de qualquer chamamento administrativo por
parte do Ministério Público.
CLÁUSULA SÉTIMA- DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Carpina como o único
competente para dirimir quaisquer dúvidas e julgar as ações
judiciais decorrentes deste TERMO, com expressa renúncia a
qualquer outro, por privilegiado que seja ou venha a ser.
E, por estarem certos e ajustados, fi rmam o presente em 03
(TRÊS) vias de igual teor e forma, para o mesmo efeito legal,
juntamente com as testemunhas que a tudo presenciaram.
Carpina, 10 de outubro de 2017.
FERNANDO FALCÃO FERRAZ FILHO
Promotora de Justiça
MANUEL SEVERINO DA SILVA
EXMO. SR. PREFEITO- COMPROMISSADO