Carpina: Justiça determina multa em caso de descumprimento de decisão que suspende construção de quiosques
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Uma decisão proferida pelo juiz de direito da primeira Vara Cível da comarca de Carpina Dr. Julio Olney Tenório de Godoy determina multa para a prefeitura do Carpina no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento da medida judicial que determina a paralisação das obras dos quiosques no centro de Carpina.
A determinação da multa veio após material encaminhado pelo autor da ação o ex-deputado Carlos Lapa (PSL) onde informa que a liminar vem sendo descumprida. A Prefeitura de Carpina entrou com um agravo de instrumento que foi juntado aos documentos da ação e inicialmente o juiz manteve a decisão interlocutória.
O Ministério público está solicitando documentos à prefeitura do Carpina que será intimada para acostar aos autos os documentos solicitados pelo MP.
A reportagem do Voz de Pernambuco conversou com o ex-deputado Carlos Lapa que informou que entre os documentos solicitados está o processo licitatório.
Confira a decisão completa:
“PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA-PE. AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR PROC. N° 000538-22-2016.8.17.0470 AUTOR: CARLOS ADILSON PINTO LAPA. RÉU: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA-PE. D E C I S Ã O R. H. Trata-se de Ação Popular proposta por CARLOS ADILSON PINTO LAPA, em face de ato do PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CARPINA, ambos já qualificados. Foi deferido o pedido liminar, determinando a suspensão das obras da construção das barracas/quiosques na praças públicas da Cidade de Carpina/PE, autorizadas que foram nos termos da lei n° 1.623/2015. Com vista dos autos, o Ministério fez vários requerimentos (fls.18/19). O autor informa que a liminar vem sendo descumprida, junta pendrive e fotos com a prova do alegado (fls. 22/24). O Município informa que ingressou com Agravo de Instrumento, juntando cópia nos autos. Relatei. Decido. Inicialmente, no tocante a ao Agravo de Instrumento interposto no TJPE, mantenho a decisão interlocutória de fls. 15/5v, por seus próprios fundamentos. Quanto ao requerimento do Ministério Público, fls. 18/19, merece acolhimento, pois os documentos requisitados são indispensáveis ao julgamento da presente ação. Por último, observo que a decisão de fls. 15/15v, foi efetivamente descumprida, conforme restou comprovado pelo autor da ação através dos documentos de fls. 22/24, fotos e pendrive. Neste contexto, há de se aplicada multa diária ao Poder Público Municipal, obrigação pecuniária, como forma de forçar o cumprimento da decisão judicial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no termos do art. 461, § 4o, do CPC. Ante ao exposto, mantenho a decisão de fls. 15/15v e, por via de conseqüência, nos termos do art. 461, § 4o, do CPC, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais ) em caso de descumprimento do preceito,sem prejuízo para o crime de desobediência e de Improbidade Administrativa do Gestor Municipal. Determino, ainda, que o Município seja intimado para acostar aos autos os documentos solicitados pelo Ministério Público, fls. 19. Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpra-se. Carpina, 07 de março de 2016. JUIZ DE DIREITO a) Júlio Olney Tenório de Godoy.”