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Carpina: Justiça determina multa em caso de descumprimento de decisão que suspende construção de quiosques


Carpina: Justiça determina multa em caso de descumprimento de decisão que suspende construção de quiosques

Uma decisão proferida pelo juiz de direito da primeira Vara Cível da comarca de Carpina Dr. Julio Olney Tenório de Godoy determina multa para a prefeitura do Carpina no valor de R$ 5 mil em caso de descumprimento da medida judicial que determina a paralisação das obras dos quiosques no centro de Carpina.

A determinação da multa veio após material encaminhado pelo autor da ação o ex-deputado Carlos Lapa (PSL) onde informa que a liminar vem sendo descumprida. A Prefeitura de Carpina entrou com um agravo de instrumento que foi juntado aos documentos da ação e inicialmente o juiz manteve a decisão interlocutória.

O Ministério público está solicitando documentos à prefeitura do Carpina que será intimada para acostar aos autos os documentos solicitados pelo MP.

A reportagem do Voz de Pernambuco conversou com o ex-deputado Carlos Lapa que informou que entre os documentos solicitados está o processo licitatório.

Confira a decisão completa:

“PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CARPINA-PE. AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE SUSPENSÃO LIMINAR PROC. N° 000538-22-2016.8.17.0470 AUTOR: CARLOS ADILSON PINTO LAPA. RÉU: PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CARPINA-PE. D E C I S Ã O R. H. Trata-se de Ação Popular proposta por CARLOS ADILSON PINTO LAPA, em face de ato do PREFEITO MUNICIPAL DA CIDADE DE CARPINA, ambos já qualificados. Foi deferido o pedido liminar, determinando a suspensão das obras da construção das barracas/quiosques na praças públicas da Cidade de Carpina/PE, autorizadas que foram nos termos da lei n° 1.623/2015. Com vista dos autos, o Ministério fez vários requerimentos (fls.18/19). O autor informa que a liminar vem sendo descumprida, junta pendrive e fotos com a prova do alegado (fls. 22/24). O Município informa que ingressou com Agravo de Instrumento, juntando cópia nos autos. Relatei. Decido. Inicialmente, no tocante a ao Agravo de Instrumento interposto no TJPE, mantenho a decisão interlocutória de fls. 15/5v, por seus próprios fundamentos. Quanto ao requerimento do Ministério Público, fls. 18/19, merece acolhimento, pois os documentos requisitados são indispensáveis ao julgamento da presente ação. Por último, observo que a decisão de fls. 15/15v, foi efetivamente descumprida, conforme restou comprovado pelo autor da ação através dos documentos de fls. 22/24, fotos e pendrive. Neste contexto, há de se aplicada multa diária ao Poder Público Municipal, obrigação pecuniária, como forma de forçar o cumprimento da decisão judicial, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no termos do art. 461, § 4o, do CPC. Ante ao exposto, mantenho a decisão de fls. 15/15v e, por via de conseqüência, nos termos do art. 461, § 4o, do CPC, fixo multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais ) em caso de descumprimento do preceito,sem prejuízo para o crime de desobediência e de Improbidade Administrativa do Gestor Municipal. Determino, ainda, que o Município seja intimado para acostar aos autos os documentos solicitados pelo Ministério Público, fls. 19. Intimem-se. Ciência ao MP. Cumpra-se. Carpina, 07 de março de 2016. JUIZ DE DIREITO a) Júlio Olney Tenório de Godoy.”


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