Governo do Estado
Farmácia Rangel
Lacca Laboratório
Falub
Carpina

Em primeira instância, Justiça nega pedido de liberdade provisória de Tota Barreto


Em primeira instância, Justiça nega pedido de liberdade provisória de Tota BarretoFoto: José Mailson / Voz de Pernambuco

O juiz de direito Marcelo Marques Cabral indeferiu o pedido de liberdade provisória do vereador Tota Barreto (PSB). A decisão foi publicada no último dia 19 de janeiro no site do tribunal de justiça de Pernambuco (TJPE).

Tota Barreto está preso preventivamente desde o dia 23 de novembro no presidio de Lagoa do Carro na operação Caça fantasma que investigou irregularidades na gestão 2013 e 2014 na câmara de Carpina. A negativa do magistrado foi justificada nas suspeitas apresentadas na denúncia do ministério público de Pernambuco (MPPE). Confira a decisão completa do juiz:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARPINA Proc. Crime n.º 0002705-12.2016.8.17.0470 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. A defesa do acusado ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO ingressou com pedido de Revogação da prisão preventiva, argumentando que não ocupando o cargo de Presidente do poder legislativo, não pode nomear servidores para cargos comissionados (fls. 689/708), além de não se fazer necessária a prisão cautelar neste momento processual. Parecer do representante do Ministério Público pugnando pelo indeferimento do pedido da revogação da prisão (fls. 727/730). É o que importa relatar. Decido. O Ministério Público do Estado de Pernambuco DENUNCIOU de ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO e OUTROS pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 312 (dezoito vezes), c/c, art. 327, § 2º, art. 288, “caput”, art. 299 e art. 171, “caput” (duas vezes), todos do Código Penal Brasileiro. Segundo o Ministério Público de Pernambuco, ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO aparece como principal líder de um grupo criminoso, valendo-se do cargo de Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Carpina, inicialmente quando instalou o esquema de desvio de recursos públicos, e também se utilizando do mandato de vereador, de sua capacidade financeira e de seu poder de agente público para manter a estrutura criminosa e obstruir investigações criminais. Consoante a denúncia, o prejuízo causado aos cofres públicos pelo acusado ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO, e sua organização criminosa, seria de aproximadamente R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais, conforme relatório do tribunal de Contas). O acusado ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO foi preso preventivamente no dia 30.11.2016, conjuntamente com outras 08 (oito) pessoas, por força de mandado de prisão preventiva expedido nos autos do Proc. Crime n.º 001923-05.2016.8.17.0470 pela prática dos crimes de peculato-desvio, estelionato, falsificação de documento e associação criminosa. A prisão preventiva é medida de natureza cautelar, aplicando-se quando presentes os requisitos previstos nos arts. 311 e 312 do CPP, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal. Os tipos penais imputados ao agente ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO prevêem pena máxima, em abstrato, de 12 (doze) anos de reclusão, circunstância que possibilita a aplicação do regime fechado desde o início, excepcionalmente. Os indícios de prova dos crimes praticados pelo acusado ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO indicam a contratação de “funcionários fantasmas” e, posteriormente, com o contracheque desses funcionários, a prática de outros crimes, como a contratação fraudulenta de empréstimo consignado junto à Caixa Econômica Federal pelo suposto funcionário. Na Medida Cautelar de Interceptação Telefônica (Proc. Crime n.º 001923-05.2016.8.17.0470) são reproduzidos diálogos do acusado ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO supostamente coagindo testemunhas e combinando depoimentos no sentido de obstruir a investigação criminal. Destaco que os trechos das interceptações telefônicas relacionadas ao acusado ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO serviram como indícios de prova para justificar a decretação de sua custódia cautelar, posto que indicaram sua intenção tanto em perturbar a colheita de provas quanto em destruir provas do delito. A instrução processual se encontra no início, com absoluta regularidade. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público dentro do prazo legal, o réu ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO foi citado pessoalmente para oferecer resposta à denúncia, e de forma semelhante todos os outros acusados. Por sua vez, absolutamente nada foi alterado na situação fática do acusado porque permaneceu no exercício do mandato de vereador do Município de Carpina, sendo reeleito para a próxima legislatura, mantém sua estrutura de gabinete, seus funcionários, sua capacidade econômica e seu poder de coação de testemunhas. Na hipótese de um quadro de reiteração delitiva, a partir do que restou apurado até aqui, a prisão preventiva imposta ao denunciado se mostra absolutamente razoável e proporcional, com efeito de impedir ou dificultar novas condutas criminosas; além de se justificar pelos indícios da participação em crimes dos quais resultaram em possível enriquecimento ilícito por parte dos réus e de terceiros. Convém ressaltar que a segregação cautelar não lesiona o princípio do estado de inocência, considerando a limitabilidade com características de todos os direitos fundamentais, notadamente quando a prisão se mostre necessária a fim de estancar atos de corrupção que causam verdadeiras sangrias ao erário e patrimônio público, mormente quando existem indícios veementes da existência de organização criminosa do qual faz parte o agente político, a atentar seriamente contra a estrutura do estado democrático de direito. Tal sensibilidade vem se firmando no próprio egrégio Superior Tribunal de Justiça como se vê da decisão da eminente Ministra Laurita Vaz que negou pedido de liberdade formulado pelo Ex Ministro Antônio Palocci, que foi preso de forma preventiva, na 35ª fase da denominada Operação “Lava Jato” (decisão do dia 02 de janeiro de 2017, no HC 377.755). Nesse diapasão, segundo a ministra, “se, de um lado, a segregação cautelar é uma medida extrema, que deve ser invocada com parcimônia, de outro lado, a sociedade espera que o poder público, notadamente o judiciário, adote medidas firmes e proporcionais contra condutas criminosas que atentem seriamente contra a estrutura do Estado e suas bases de estabilidade”. No mesmo sentido, ponderou que “a medida, além de prevenir o envolvimento do investigado em outros esquemas criminosos, também terá o salutar efeito de impedir ou dificultar novas condutas de ocultação e dissimulação do produto do crime, já que este ainda não foi integralmente rastreado e recuperado”. Em resumo, para se debelar o crime, máxime aqueles considerados crimes praticados por potentes organizações criminosas que envolvem no seu âmago larápios travestidos de políticos e empresários, faz-se necessário a adoção de medidas preventivas urgentes sem a qual se restará prejudicado toda a instrução penal e, por consequência, o ressarcimento ao erário público e a prevenção de outros delitos. Portanto, a necessidade da medida cautelar extremada se evidencia necessária para garantir uma instrução processual equilibrada e hígida, assim como para garantir, prima facie, a incolumidade da ordem pública. Por fim, destaco que a defesa do denunciado não apresentou nenhum elemento novo capaz de demonstrar que os fundamentos ensejadores da medida cautelar não mais subsistem, pelo que coaduno com o entendimento de que prisão cautelar de ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO permanece como necessária para assegurar a aplicação da lei penal, garantia da ordem pública e a tranquilidade da instrução processual, pois há indícios veementes de que intimida testemunhas e vítimas, além de tratar-se de pessoa eventualmente integrante de um grupo criminoso, bem organizado, estruturado, e com capacidade de se restabelecer na prática corriqueira de crimes semelhantes, principalmente porque o Tribunal de Contas do Estado aponta para um rombo milionário nas Contas Públicas da Câmara de Vereadores de Carpina e na Prefeitura de Lagoa do Carro, onde o acusado possui forte influência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA de ANTÔNIO CARLOS GUERRA BARRETO, o que faço com fundamento nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal, ao tempo em que MANTENHO a prisão preventiva anteriormente decretada por este juízo. Intimações necessárias. Carpina, 19 de janeiro de 2017. MARCELO MARQUES CABRAL Juiz de Direito


Maxima Contabilidade
Cachorro Quente
CESP Carpina
Armazém Loureço

Compartilhe nas redes


Deixe seu comentário