Justiça revoga prisão domiciliar do ex-prefeito de Carpina Carlinhos do Moinho
No último dia 6 de dezembro em decisão interlocutória, o juiz de direito da vara criminal da comarca de Carpina, Rildo Vieira Silva determinou a revogação da prisão domiciliar e do uso de tornozeleira do ex-prefeito de Carpina Carlos Vicente de Arruda Silva, conhecido Carlinhos do Moinho que havia sido determinada no processo que apura o crime de peculato e formação de quadrilha ou bando. A revogação aconteceu depois de pedido da defesa do acusado, argumentou que “as medidas cautelares supracitadas não são mais necessárias, pois o requerente encontra-se afastado das suas funções públicas”. Na fundamentação da decisão, o magistrado entendeu alguns pontos para a decisão: “verifico que, a princípio, o réu é primário e tem endereço certo, o que não vislumbro que em liberdade o acusado irá prejudicar a aplicação da lei penal. Além disso, não há notícias de que o acusado esteja coagindo ou ameaçando testemunhas” afirmou. Carlinhos ainda irá cumprir medidas cautelares, sendo a proibição de manter contato com testemunhas, réus e pessoas ouvidas na ação penal, não pode se ausentar da comarca sem autorização deste juízo por 30 dias e não pode mudar de endereço sem previa comunicação. Confira a decisão completa:
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARPINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ref. Proc. Crime n.º 0000756-16.2017.8.17.0470 1. CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA, por meio de advogado constituído, requereu a revogação das medidas cautelares diversas da prisão (fls. 457/459). 2. Parecer do Ministério Público (fls. 586/587). É o que importa relatar. Decido. 3. O acusado encontra-se em prisão domiciliar, em virtude de medida liminar na ordem de Habeas Corpus, por infringir o disposto no art. 312 c/c art. 29, e art. 288, ambos do Código Penal. O Relator do supracitado HC, o Des. Carlos Moraes, ainda fixou outras medidas cautelares, o que vem sendo cumprido pela acusado, a saber: a) proibição de manter contato com as testemunhas, demais réus e todas as pessoas ouvidas na ação penal; b) monitoramento eletrônico; e c) não se ausentar da comarca sem autorização judicial, salvo para tratamento médico. 4. Argumenta a defesa que as medidas cautelares supracitadas não são mais necessárias, pois o requerente encontra-se afastado das suas funções públicas, como também o Parquet já ofereceu denúncia em desfavor do réu. Nesse contexto, observo que todas as testemunhas foram inquiridas, bem como o acusado foi interrogado nos presentes autos, não criando, assim, obstáculos ao andamento da instrução criminal. Outrossim, verifico que, a princípio, o réu é primário e tem endereço certo, o que não vislumbro que em liberdade o acusado irá prejudicar a aplicação da lei penal. Além disso, não há notícias de que o acusado esteja coagindo ou ameaçando testemunhas, demonstrando a ausência do requisito previsto no art. 312 do CPP. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 282, caput, do CPP, REVOGO PARCIALMENTE AS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO, exclusivamente na parte que diz respeito à prisão domiciliar e ao uso de tornozeleira eletrônica, devendo ser cumprida as demais medidas cautelares, tais como: a) proibição de manter contato com as testemunhas, demais réus e todas as pessoas ouvidas na ação penal; b) não se ausentar da Comarca sem autorização deste Juízo por mais de 30(trinta) dias; c) não mudar de endereço sem previa comunicação a este Juízo. 6. Oficie-se à Secretaria de Ressocialização para remoção da tornozeleira eletrônica, no prazo de 03 (três) dias. 7. Intimações necessárias e ciência ao Representante do Ministério Público. Carpina, 06 de dezembro de 2017. RILDO VIEIRA SILVA Juiz de Direito