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Carpina: Justiça nega substituição de prisão preventiva por domiciliar para Vereador Tota Barreto


Carpina: Justiça nega substituição de prisão preventiva por domiciliar para Vereador Tota BarretoFoto: José Mailson / Voz de Pernambuco

Nesta segunda-feira (17) o juiz em exercício cumulativo da vara criminal de Carpina Marcelo Marques Cabral indeferiu o pedido da defesa do vereador de Carpina Tota Barreto (PSB), para substituir a prisão preventiva em domiciliar. De acordo o magistrado, a prisão do parlamentar foi motivada por “entender que o acusado estava embaraçando a instrução criminal e se furtando da aplicação da lei penal” e ainda entendeu não existir um fato novo para mudança.

O Ministério público de Pernambuco (MPPE) opinou pela substituição da prisão preventiva em outras medidas cautelares diversas da prisão. Tota Barreto foi preso e recolhido para o  COTEL no último dia 4 de dezembro pela polícia Civil, após um mandado de prisão expedido na ação da operação Caça Fantasma. Confira a decisão completa:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARPINA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ref. Proc. Crime n.º 0002705-12.2016.8.17.0470 Cuida-se de pedido de substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar em favor de ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO, formulado por advogado constituído, sob o argumento, em suma, de que a prisão cautelar do acusado configura constrangimento ilegal por não estarem preenchidos os pressupostos previstos nos arts. 311 e 312 do Código de Processo Penal (fls. 1210/1215). Dado vista dos autos ao Parquet, a ilustre representante do Ministério Público ofertou parecer no sentido da prisão preventiva do referido acusado ser substituída por outras medidas cautelares diversas da prisão (fls. 1223/1226). É o que importa relatar. Decido. O acusado ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO teve contra si um decreto de prisão preventiva, em razão de o Juiz Titular entender que o acusado estava embaraçando a instrução criminal e se furtando da aplicação da lei penal. Neste momento, a defesa argumenta que não estão presentes os requisitos dispostos na legislação processual penal para que seja mantida a prisão preventiva do acusado, mas sem trazer fato novo ou alguma estampada ilegalidade no decreto prisional. Nesse sentido, a Jurisprudência é assente no entendimento de que o pedido de revogação da prisão preventiva deve vir acompanhado de novas circunstancias fáticas aptas a fazer um reexame dos pressupostos da medida de segregação cautelar, e não trazer matéria que já fora analisada. Dessa forma, trago alguns julgados que tratam sobre o tema, vejamos. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. NÃO CONHECE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1) Tratando-se de mera reiteração de pedidos, sem apresentação de qualquer fato novo ou de alteração de situação jurídica, que possa modificar o que já foi decidido, não merecem ser conhecidos os pedidos relativos à ofensa dos princípios da presunção de inocência, do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade, além do pleito de reconhecimento dos bons predicados pessoais, por manifesta inadmissibilidade, uma vez que todos os pleitos veiculados neste Writ já foram amplamente discutidos no mandamus impetrado anteriormente. 2) Não se há falar em excesso de prazo na instrução quando o seu findar se avizinha, sobretudo considerando que figuram três réus na ação principal, além de considerável quantidade de droga apreendida. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. (TJ-GO – HABEAS-CORPUS: 03466530520168090000, Relator: DR(A). ROBERTO HORACIO DE REZENDE, Data de Julgamento: 10/11/2016, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2163 de 06/12/2016) grifei EMENTA: HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E AMEAÇA – AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS – INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA SANAR O VÍCIO – INÉRCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE POSTULATÓRIA – AFASTAMENTO DAS PRERROGATIVAS INERENTES À ADVOCACIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – IMPOSSIBILIDADE – REITERAÇÃO DE PEDIDO – CONCESSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR – DESCABIMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES – INVIABILIDADE – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM DENEGADA. 1. É certo que o Habeas Corpus pode ser impetrado por qualquer cidadão, nos termos do art. 654 do Código de Processo Penal, todavia, a partir do momento que um indivíduo se qualifica como advogado, é de se exigir o mínimo de zelo com a juntada aos autos do competente instrumento de procuração. 2. Ausente a comprovação da capacidade postulatória, não fará jus o impetrante, neste feito, às prerrogativas da advocacia. 3. Restando comprovado nos autos que o pedido de revogação da prisão preventiva já foi apreciado e inexistindo nos autos qualquer fato novo a modificar o entendimento anteriormente externado, não deve o pleito ser submetido à nova apreciação. 4- Os requisitos para a concessão da prisão domiciliar, elencados no art. 318 do CPP são taxativos e, não se encontrando o paciente em nenhuma dessas hipóteses, impossível a concessão do benefício. 5- No caso em tela, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram adequadas e suficientes para a efetividade do processo, mormente por se encontrarem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva. (TJ-MG – HC: 10000180057382000 MG, Relator: Eduardo Machado, Data de Julgamento: 13/03/2018, Data de Publicação: 19/03/2018) grifei E mais, conforme dispõe este último julgado, não há que se falar em substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, uma vez que o rol do art. 318 do CPP é taxativo, não se encontrando o acusado ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO nas situações ali descritas. Na mesma vertente, entendo que outra medida cautelar não é capaz para assegurar a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal, já que a motivação da prisão preventiva do acusado ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO foi o descaso com a instrução criminal e a pouca, ou nenhuma, contribuição do referido réu na produção da prova processual, para apuração dos crimes que lhes são atribuídos. Nesse contexto, faz mister citar o seguinte julgado: Habeas Corpus. Embriaguez ao volante. 1) Alegação de nulidade do feito, desde o despacho que designou a audiência de instrução, em face do erro de intimação para comparecimento na audiência. Ausência de nulidade. Paciente que foi notificado de que não poderia mudar de residência sem comunicar a autoridade, sob pena de quebramento da fiança. Impossibilidade de complementação da defesa prévia, com apresentação de novas testemunhas, em razão da preclusão consumativa. 2) Pleito de revogação da prisão preventiva. Hipótese em que existem indícios de que o paciente – ao menos em tese e nos limites em que os fatos puderam ser examinados até o momento – está envolvido no crime. Requisitos da custódia cautelar presentes. Custódia necessária para a garantia da aplicação da lei penal, eis que o paciente demonstrou absoluto descaso com a Justiça, e, ainda, em virtude da reiteração criminosa. Decisão fundamentada. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJ-SP 22166978820178260000 SP 2216697-88.2017.8.26.0000, Relator: Pinheiro Franco, Data de Julgamento: 14/12/2017, 5ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 14/12/2017) grifei Ante o exposto, por tudo que analisei e que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de substituição da prisão preventiva em prisão domiciliar e mantenho a segregação cautelar do réu ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO por continuarem vivos os motivos ensejadores da prisão preventiva. Ciência à representante do Ministério Público.

Carpina, 17 de dezembro de 2018.

MARCELO MARQUES CABRAL Juiz de Direito em exercício cumulativo


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