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TJPE anula audiência de instrução e julgamento da Operação Fraus e testemunhas e acusados irão depor mais uma vez


TJPE anula audiência de instrução e julgamento da Operação Fraus e testemunhas e acusados irão depor mais uma vezFoto: José Mailson / Voz de Pernambuco

Em 13 de dezembro de 2018, a defesa de Klécia Maria de Arruda e do ex-prefeito de Carpina Carlos Vicente de Arruda, “Carlinhos do Moinho”, entrou com um habeas corpus na 1ª câmara criminal do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), para requer a realização de nova audiência ou transcrição de depoimentos devido ao áudio apresentar ruídos, além da juntada da delação premiada do vereador Tota Barreto (PSB). Os desembargadores da turma votaram pela anulação da audiência e constaram a inexistência de delação premiada no processo.

O Desembargador relator do Habeas corpus Leopoldo de Arruda Raposo, votou pela realização de nova audiência e apontou que foram doze depoimentos, sendo quatro de acusados e outros oito das testemunhas, sendo que foram apresentados ruídos nos depoimentos de Anne Karolyne do Santos Amorim, Maria Lídia Oliveira Ferreira, Valter Augusto da Costas, Manoel Messias Rufio Guerra e Alexsandro Mendes de Lima, sendo inaudível as perguntas dos advogados, promotor do MPPE e magistrado.

De acordo com Leopoldo, o TJPE tem entendimento formado pela inexistência do ato e declaração de nulidade do ato, devido a violação aos princípios contraditório e da ampla defesa e processo legal. “Logo, faz-se necessária a anulação total do ato, com a reinquirição dos acusados e das testemunhas presentes à audiência de instrução e julgamento, para fins de garantir o devido processo legal e, consequentemente, os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nesta parte, voto pela concessão da ordem, para fins de anular a audiência de instrução e julgamento e determinar a realização de novo ato” afirmou o desembargador.

A operação Fraus foi deflagrada em de junho de 2017 e envolve uma investigação que foi iniciada no mês de novembro de 2016 e apontou prática de crimes de Fraude em Licitação, Falsidade Ideológica, Peculato, Corrupção, Associação Criminosa e Lavagem de Dinheiro. Os acusados que respondem ao processo são: Klécia Maria de Arruda, o ex-prefeito de Carpina Carlinhos do Moinho, Danielly Medeiros de França Silva e os vereadores Manoel Luiz Ferreira (Neco da Kombi), Severino Borges da Silva (Preto do Ipsep) e Antonio Carlos Guerra Barreto (Tota Barreto).

Confira abaixo a decisão dos desembargadores da 1ª câmara criminal do TJPE e em seguida o voto do relator:

1ª CÂMARA CRIMINAL HABEAS CORPUS Nº 520334-7

ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARPINA

IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ CAÚLA REIS E OUTROS

PACIENTE: KLÉCIA MARIA DE ARRUDA E CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA

RELATOR: DES. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE JUNTADA DO TERMO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA NOS AUTOS, PARA FINS DE VISTAS, NEGADO PELA AUTORIDADE COATORA. PERDA DE OBJETO. ACORDO NÃO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. WRIT NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. CONSTRAGIMENTO ILEGAL CAUSADO PELA NÃO ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, COM A CONSEQUENTE RENOVAÇÃO DO ATO. NULIDADE. OCORRÊNCIA. DEFEITO NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. AUDIÊNCIA INAUDÍVEL. PRESENÇA DE RUÍDOS E INTERFERÊNCIAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA DOS PACIENTES. RENOVAÇÃO DO ATO. CONCESSÃO ORDEM. 1. De acordo com a jurisprudência dos Tribunais pátrios, constatado defeito na gravação do áudio, a repetição do ato processual se mostra necessária para garantir o registro das provas, em virtude da ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório; Impossibilidade de audição das declarações prestadas por várias testemunhas e acusados dos autos, além das inquirições do magistrado e advogados/promotor, razão pela qual deve-se proceder à renovação do ato, diante da nulidade da audiência anterior; 2. No mesmo sentido, esta Corte já decidiu que “a imprestabilidade da mídia digital em que foi gravado o interrogatório do réu no Tribunal do Júri implica a própria inexistência do ato, impossibilitando a análise da prova em sua plenitude e, por conseguinte, o julgamento do recurso de apelação pela instância revisora. Deste modo, impõe-se a declaração de nulidade do ato, com a sua consequente renovação, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (…)” (TJPE, Apelação 319181-50000160-31.2007.8.17.0810, Rel. Antônio de Melo e Lima, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/07/2014, DJe 20/08/2014); 6. Writ parcialmente conhecido e, nesta parte, concedida a ordem, por unanimidade. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 520334-7, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer parcialmente o writ e, nesta parte, conceder a ordem, para fins de anular a audiência de instrução e julgamento e determinar a realização de novo ato, nos termos do relatório e votos anexos, que passam a integrar este aresto. Recife, Des. Leopoldo de Arruda Raposo

Relator

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE PERNAMBUCO Gabinete Desembargador Leopoldo de Arruda Raposo Praça da República, s/n – Bairro de Santo Antônio – Recife/PE.

CEP: 50.010-040 Fones: 3182 0131/0133 Página 1 de 3 520334-7 176

 

 

1ª CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 520334-7

ORIGEM: VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CARPINA

IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ CAÚLA REIS E OUTROS

PACIENTE: KLÉCIA MARIA DE ARRUDA E CARLOS VICENTE DE ARRUDA SILVA

RELATOR: DES. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO

VOTO Como já relatado, os impetrantes requerem a realização de nova audiência de instrução e julgamento e, caso o pedido não seja acatado, pleiteiam a transcrição dos depoimentos. Além disso, na hipótese de existir homologação da colaboração premiada, requerem a juntada da íntegra do acordo (declarações e provas de corroboração) e reabertura da instrução criminal, a fim de possibilitar que os pacientes possam se manifestar. De modo suplementar, caso não exista colaboração premiada homologada pelo Juízo, pugnam pela declaração de nulidade do ato judicial, por expressa violação à Lei nº 12.850/13 e a direitos e garantias fundamentais dos réus. De início, sobre o pleito de juntada do termo do acordo de colaboração premiada e outros dele decorrentes, verifica-se a perda de objeto, uma vez que a autoridade impetrada informou que o acordo não foi homologado, diante de sua pouca relevância para apuração dos crimes, sendo convertido em medida de adequação e facultada à defesa dos pacientes o acesso àqueles autos. Portanto, nesse ponto, resta prejudicado o writ, razão pela qual não deve ser conhecido no que se refere a esse pedido. Em relação ao pedido de anulação da audiência, com a consequente realização de novo ato, verifica-se que as mídias digitais acostadas (2 DVDs) pelo Juízo de origem apresentam a gravação de doze depoimentos, sendo seis referentes à oitiva de testemunhas e o restante de interrogatórios dos denunciados. Da escuta dos DVDs, observa-se que os depoimentos das testemunhas, em especial Anne Karolyne do Santos Amorim, Maria Lídia Oliveira Ferreira, Valter Augusto da Costa, Manoel Messias Rufino Guerra e Alexsandro Mendes de Lima (fls. 935), apresentam-se com bastante ruídos, de modo a impossibilitar a reprodução da oitiva por meio da mídia digital. As declarações de Manoel Messias, por exemplo, são completamente inaudíveis. Na verdade, além de os depoimentos das testemunhas e dos acusados apresentarem ruídos extremos, não se ouvem as inquirições do membro ministerial, dos advogados de defesa e, principalmente, do magistrado presidente da audiência, de forma que não há como se saber o conteúdo das perguntas e das consequentes respostas das partes envolvidas. A autoridade coatora afirmou que, por ter sido realizada no salão aberto do Tribunal do Júri, a audiência sujeitou a captação do som a diversas interferências externas, ruídos. Sobre o tema, os Tribunais pátrios vêm decidindo que, constatado defeito na gravação do áudio, a repetição do ato processual se mostra necessária para garantir o registro das provas e possibilitar a análise do seu conteúdo, em virtude da violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Esta Corte já entendeu no sentido de que “a imprestabilidade da mídia digital em que foi gravado o interrogatório do réu no Tribunal do Júri implica a própria inexistência do ato, impossibilitando a análise da prova em sua plenitude e, por conseguinte, o julgamento do recurso de apelação pela instância revisora. Deste modo, impõe-se a declaração de nulidade do ato, com a sua consequente renovação, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (…) Declarou-se a nulidade do processo a partir da sessão de julgamento do Tribunal do Júri, com a consequente renovação de tal ato, restando prejudicado o recurso defensivo” (TJPE, Apelação 319181-50000160-31.2007.8.17.0810, Rel. Antônio de Melo e Lima, 2ª Câmara Criminal, julgado em 29/07/2014, DJe 20/08/2014) (grifamos) Nesse mesmo sentido encontra-se farta jurisprudência em diversas Cortes estaduais: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONSTATAÇÃO QUE A MÍDIA AUDIOVISUAL ESTÁ INAUDÍVEL. OFÍCIO DO MAGISTRADO A QUO INFORMANDO A IMPOSSIBILIDADE MATERIAL DE INSTRUIR OS AUTOS COM A MÍDIA AUDIOVISUAL. RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA EM 29.02.2012 E DOS ATOS SUBSEQUENTES. RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM PARA CORREÇÃO DO VÍCIO. APELOS PREJUDICADOS. 1. No caso em tela, constatado estar o DVD-R acostado na contracapa do vol. II destes autos inaudível, foi determinado ao Juízo de Origem a remessa de cópia da referida mídia, tendo o MM. Juiz a quo, em ofício de fls. 451, informado a impossibilidade material de instruir os autos com a mídia audiovisual, ou respectivo termo de degravação. 2. Inevitável reconhecer que a audiência de instrução e julgamento não cumpriu a finalidade a que se destina, qual seja a inquirição das testemunhas arroladas e o interrogatório dos acusados, que se encontravam presentes à sessão, não sendo possível a análise da prova produzida em audiência, nem tampouco do interrogatório dos acusados, em razão da gravação no DVD-R acostado à contracapa dos presentes autos encontrar-se inaudível. 3. Resta caraterizada, assim, a nulidade absoluta, a partir da audiência de instrução e julgamento, em razão do manifesto prejuízo aos Direitos do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, constitucionalmente assegurados aos réus. 4. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 29.02.2012 e dos atos subsequentes, determinando o retorno dos autos à Comarca de Origem. 5. Prejudicados os Apelos interpostos pelas partes. (TJ-PI – APR: 00004487520118180077 PI 201300010087598, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 11/03/2015, 2ª Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 19/03/2015) Apelação criminal. Crime descrito no artigo 41-B, § 1º, inciso I, da Lei n° 10.671/03. (….). 1. Inicialmente, verifica-se que houve falha na gravação da mídia acostada aos autos (Kentatech e CD), dificultando o acesso às declarações das testemunhas prestadas na instrução (AIJ do dia 08/04/2013), devendo ocorrer a anulação de todos os atos subsequentes. 2. As falhas nas gravações são gritantes, impossibilitando a audição dos atos realizados nesta oportunidade. Ofensa aos princípios do Devido Processo Legal, do Duplo Grau de Jurisdição, da Ampla Defesa e do Contraditório. 3. O mérito do recurso não pode ser analisado, motivo pelo qual deve ser anulado o processo desde a realização da aludida Audiência de Instrução e Julgamento. 4. O Duplo Grau de Jurisdição pressupõe a possibilidade de reexame da decisão de fato e de direito por outro órgão jurisdicional, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. 5. Recursos conhecidos. De ofício, reconheço vício na instrução, para anular o feito com fulcro no artigo 563, do Código de Processo Penal, a contrario sensu, anular o feito desde a assentada de 08/04/2013 (peça 001558), determinando a designação imediata de outra audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas de acusação, de defesa e interrogatórios dos acusados (TJRJ, Apelação nº 406838-66.2012.8.19.0001, 5ª Câmara Criminal, Des. CAIRO ÍTALO FRANÇA DAVID, j. em 16.08.2018) PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR DEFEITO NA GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI, SUSCITADA PELA TERCEIRA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE COTEJO DAS PROVAS ORAIS COLIGIDAS NA SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO. RECURSO CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO MEDIANTE O ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR MINISTERIAL, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJRN, Apelação Criminal nº 2013.020652-3, Rel. DES. GILSON BARBOSA, Câmara Criminal, j. em 14.11.2014) PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ARTS. 96, §1º, E 102, AMBOS DA LEI 10.741/2003. FALHA INSANÁVEL NOS REGISTROS DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS- DECLARAÇÃO DE NULIDADE. RECURSOS PREJUDICADOS. São nulos os atos processuais desde a audiência de instrução, inclusive, se falhou o sistema audiovisual que registra o conteúdo das provas colhidas em audiência. (TJDFT, Acórdão n.1108001, 20130111705574APR, Relator: ROMÃO C. OLIVEIRA, Revisor: J.J. COSTA CARVALHO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 05/07/2018, Publicado no DJE: 13/07/2018. Pág.: 108/116) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INSTRUÇÃO PROCESSUAL – INTERROGATÓRIO DO ACUSADO E OITIVA DAS TESTEMUNHAS – SISTEMA DE GRAVAÇÃO DE SOM E IMAGEM COM DEFEITO NO ÁUDIO – INVIABILIZADO ACESSO AO CONTEÚDO PROBATÓRIO – VÍCIO CONSTATADO – AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL – DESATENÇÃO AO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA – PREJUÍZO CONFIGURADO – RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE ABSOLUTA – ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REPETIÇÃO DOS ATOS DESDE A COLHEITA DOS DEPOIMENTOS INAUDÍVEIS – RECURSO PREJUDICADO (TJ-PR – APL: 14363305 PR 1436330-5 (Acórdão), Relator: Marcus Vinicius de Lacerda Costa, Data de Julgamento: 05/05/2016, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1804 20/05/2016) PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2.º, INCISOS I E IV, DO CPB. PRELIMINAR DE OFÍCIO. QUESTÃO PREJUDICIAL. NULIDADE ABSOLUTA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REGISTRADA PELO MEIO DE GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL. MÍDIA DE CD-ROM CORROMPIDA. CAPTURA DO TEOR DA OITIVA DE TESTEMUNHAS E INTERROGATÓRIOS DOS RÉUS INAUDÍVEL. AUSÊNCIA DA PROVA ORAL NOS AUTOS. CERTIFICADA A IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA MÍDIA. NECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DOS ATOS SOB PENA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREJUÍZO ÀS PARTES INCONTESTÁVEL. PREJUDICADO O EXAME DOS RECURSOS INTERPOSTOS PELA DEFESA. EXCESSO PRAZAL. RÉUS CUSTODIADOS PREVENTIVAMENTE HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO E 06 (SEIS) MESES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE DATA PARA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA PRELIMINAR. DECLARADA, EX OFFICIO, A NULIDADE ABSOLUTA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA NO DIA 13.12.2016 E DE SEUS ATOS SUBSEQUENTES, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA RENOVAÇÃO DO REFERIDO ATO PROCESSUAL. DE OFÍCIO, CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO (TJ-BA – RSE: 05124040920168050080, Relator: Ivone Bessa Ramos, Primeira Câmara Criminal – Primeira Turma, Data de Publicação: 05/04/2018) Dessa forma, é de ser reconhecida a nulidade absoluta da audiência, diante da impossibilidade da audição das declarações prestadas por várias testemunhas e acusados, além das inquirições do magistrado e advogados/promotor, por causar prejuízo à defesa dos pacientes nos autos originários, que se encontram na fase final da instrução processual. Logo, faz-se necessária a anulação total do ato, com a reinquirição dos acusados e das testemunhas presentes à audiência de instrução e julgamento, para fins de garantir o devido processo legal e, consequentemente, os princípios do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. Diante do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nesta parte, voto pela concessão da ordem, para fins de anular a audiência de instrução e julgamento e determinar a realização de novo ato. É como voto.

Recife, Des. Leopoldo de Arruda Raposo Relator


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