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Justiça julga improcedente ação contra a Câmara de Carpina por concessão do 13ª salário aos vereadores


Justiça julga improcedente ação contra a Câmara de Carpina por concessão do 13ª salário aos vereadoresFoto: José Mailson / Voz de Pernambuco

Na última quarta-feira (4), a justiça julgou improcedente a ação judicial do ex-vereador Jorginho Lapa contra a câmara de vereadores de Carpina por aprovação de lei em 2017 concedendo a gratificação natalina, ou seja, o 13º salário para os parlamentares.

Segundo alegação do ex-vereador, a inconstitucionalidade sob argumento de aprovação do projeto de lei em 12/12/2017 para os vereadores do município, alegando que o projeto tenta beneficiar os parlamentares da atual legislatura, infringindo o princípio da anterioridade e moralidade administrativa que regem a remuneração dos agentes políticos.

Já a câmara, alegou que o projeto de lei não citou a legislatura futura (2021/2024), mas, logo após a mesa diretora propôs um projeto de lei que trata da regulamentação da lei de pagamento do 13º salário para os anos de 2021/2024. O Ministério Público de Pernambuco (MPPE) opinou pela improcedência da ação.

Para o Juiz Marcelo Marques Cabral foi comprovada que a efetivação se dará a partir de 2021, motivo pelo qual é necessário julgar a ação improcedente e condenar aos autores os honorário advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa e custas processuais.

Confira a decisão completa:

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Carpina

Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA – PE – CEP: 55815-105 – F:(81) 36228638

Processo nº 0002972-61.2017.8.17.2470

AUTOR: JORGE FERNANDO PINTO LAPA FILHO

RÉU: CARPINA CAMARA MUNICIPAL

SENTENÇA

Vistos, etc…

Cuida-se de AÇÃO POPULAR COM PEDIDO DE LIMINAR ajuizada por EVERLANDO OLÍMPIO DE MORAIS QUEIROZ e JORGE FERNANDO PINTO LAPA FILHO, devidamente qualificados nos autos, em face da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CARPINA, representado por SEVERINO FERREIRA DE SOUZA, alegando prática de inconstitucionalidade sob o argumento de que a Câmara dos Vereadores do Município de Carpina/PE aprovou no dia 12/12/2017 o Projeto de Lei que concede 13º salário (gratificação natalina) para os Vereadores deste Município.

Aduz que embora o Supremo Tribunal Federal decidiu sobre a constitucionalidade de tal verba em favor dos agentes políticos, todavia, alega a inconstitucionalidade do referido projeto de lei ao tentar beneficiar os vereadores da atual legislatura, infringindo o princípio da anterioridade e moralidade administrativa que regem a remuneração dos agentes políticos, sendo defeso a fixação de remuneração dentro de uma mesma legislatura. No final, requereu a procedência do pedido

Decisão indeferindo a liminar (ID 26732622).

Devidamente citada, a Câmara Municipal de Carpina apresentou contestação, alegando que o referido projeto de lei não citou a legislatura futura (2021/2024), mas a mesa diretora, logo após, propôs um projeto de resolução de nº 014/2017, que trata da regulamentação da lei do pagamento do 13º aos vereadores para a próxima legislatura (2021/2024).

Intimadas as partes para especificar as provas, quedaram-se inertes (ID 35479873).

Parecer ministerial opinando pela improcedência do pedido.

É breve o relato.

DECIDO.

Cuida-se de AÇÃO POPULAR ajuizada por EVERLANDO OLÍMPIO DE MORAIS QUEIROZ e JORGE FERNANDO PINTO LAPA FILHO, em face da CAMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DO MUNICÍPIO DE CARPINA, alegando a inconstitucionalidade do projeto de lei aprovado pela Câmara de Vereadores deste Município de Carpina que prevê a instituição de decimo terceiro salário para os vereadores municipais, sob o argumento de que iria beneficiar a legislatura atual, contrariando o princípio da anterioridade para fixação de remuneração.

Conforme já ressaltado pela parte autora, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do 13º salário em favor dos agentes políticos, desde que previsto em lei infraconstitucional específica.

Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE LUZ – AGENTE POLÍTICO – DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL – AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL – NÃO PERCEPÇÃO. 1. O décimo terceiro e as férias acrescidas do terço, como direitos sociais dos trabalhadores, não foram estendidos aos agentes políticos pelo texto constitucional. Contudo, em razão da autonomia que os municípios detêm para fixar os subsídios de seus prefeitos, vereadores e secretários municipais, existindo lei infraconstitucional específica que o institua, é possível à percepção do benefício. 2. Ausência de previsão, no âmbito do Município de Luz, de dispositivo que assegure expressamente o direito a gratificação natalina e as férias, acrescidas de um terço, aos agentes políticos. 3. Recurso não provido. (TJ-MG – AC: 10388140025825001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira (JD Convocado), Data de Julgamento: 08/10/0019, Data de Publicação: 14/10/2019)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FRANCISCO SÁ. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. VERBAS DEVIDAS. PREVISÃO EM LEI LOCAL ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os secretários municipais são agentes políticos remunerados na forma de subsídio fixado em parcela única, sendo vedada a cumulação com determinadas verbas e vantagens. 2. A remuneração dos agentes políticos municipais deve ser fixada em lei local em decorrência da autonomia assegurada na Constituição da República. 3. Os agentes políticos podem receber décimo terceiro salário e férias, desde que haja previsão em lei local, segundo entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. A Lei municipal nº 1.267, de 2009, que dispõe acerca da organização administrativa dos cargos comissionados do Município de Francisco Sá, assegura o direito às férias e ao décimo terceiro salário para o funcionário exonerado de cargo em comissão. 5. Logo, ausente a prova do pagamento das verbas mencionadas, impõe-se a condenação do Município ao respectivo adimplemento. 6. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que acolheu a pretensão inicial. (TJMG – Apelação Cível 1.0267.13.002283-8/001, Relator (a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação da sumula em 08/02/2019)

No mais, dos documentos constantes nos autos (ID 28545438), vislumbro que a implantação do pagamento do décimo terceiro salário em benefício dos Vereadores Municipais de Carpina só será efetivada a partir da próxima legislatura, com início no ano de 2021 e término em 2024, pelo que deve ser julgado improcedente o pedido formulado pela parte autora.

Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelos autores EVERLANDO OLÍMPIO DE MORAIS QUEIROZ e JORGE FERNANDO PINTO LAPA FILHO.

Condeno os autores aos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa e custas processuais, cuja cobrança ficará sob condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

P.R.I.

CARPINA, 4 de dezembro de 2019

Juiz(a) de Direito

 


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