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Justiça recebe ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito de Lagoa do Carro


Justiça recebe ação de improbidade administrativa contra ex-prefeito de Lagoa do CarroFoto: Voz de Pernambuco

No último dia 27 de novembro, o juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina Marcelo Marques Cabral recebeu a ação de improbidade administrativa do Ministério Público de Pernambuco (MPPE) contra o ex-prefeito de Lagoa do Carro Jailson do Armazém e ainda Maria das Graças da Silva Rodrigues e Fabyana de Fátima Pinho Rodrigues Maranhão que ocuparam cargos públicos no exercício financeiro de 2013. O recebimento da ação, é o primeiro passo para iniciar o trâmite de análise do mérito da ação.

A 2ª Promotoria de Justiça da comarca de Carpina acusa o ex-prefeito e os servidores da época de supostas irregularidades quando exerciam os cargos, sendo com base no julgamento do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), no processo 1460127-8, que julgou regulares com ressalvas a prestação de contas do exercício de 2013. Segundo o MPPE, não foram realizados recolhimento de contribuições previdenciárias ao Regime próprio de previdência social (RPPS), falta de recolhimento de contribuições previdenciárias ao Regime geral de Previdência social (RGPS), contratação de serviços sem o devido processo de licitação dispensa ou inexigibilidade, pagamento de juros e multas referentes a empréstimos consignados de servidores e despesa indevida com serviço de controle de frota dos veículos da secretaria de saúde.

Em suas defesas, os réus afirmaram que não poderiam ser imputados a eles os fatos por não exercerem o poder de gestão. Além de Inexistência de enriquecimento ilícito e lesão ao erário público, a inexistência de provas.

Maria das Graças alegou que a despesa indevida com serviço de controle de frotas dos veículos da secretaria municipal de saúde não foi determinada por ela, mas pelo ex-prefeito e então gestor na época Jailson do Armazém e também por Talita Correia Dias de Almeida, conforme nota de empenho assinada por eles.

E quanto a contratação de serviços de saúde junto ao laboratório de análises clinicas de Lagoa do Carro, não pode levar a uma condenação por ato de improbidade administrativa por não restar comprovado o dolo, má fé, enriquecimento ilícito, danos ao erário público e dilapidação ao patrimônio.

Já o ex-prefeito, alegou inconstitucionalidade material por serem genéricas, vagas, amplas, não delimitando precisamente as condutas ilícitas, a serem enquadradas como improbidade administrativa e ainda que não restaram demonstrados danos ao erário nem elemento subjetivo, bem como a inexistência de comprovação de vontade delituosa.

O juiz recebeu a inicial do MPPE contra os réus e agora passará a analisar detalhadamente o mérito da ação. Confira abaixo a decisão completa:

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Carpina

Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA – PE – CEP: 55815-105 – F:(81) 36228638

Processo nº 0001921-78.2018.8.17.2470

AUTOR: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CARPINA

RÉU: SEVERINO JERONIMO DA SILVA, MARIA DAS GRACAS DA SILVA RODRIGUES, FABYANA DE FATIMA PINHO RODRIGUES MARANHAO

DECISÃO

Vistos, etc …

Cuida-se de ação de improbidade ação que está fundamentada em  supostas irregularidades cometidas pelos réus SEVERINO JERONIMO DA SILVA, MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA RODRIGUES, FABYANA DE FÁTIMA PINHO RODRIGUES MARANHÃO, quando exerciam cargo de prefeito e secretárias municipais.

Argui o Ministério Público que o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco, através de um dos seus órgãos colegiados, ao analisar o processo T.C. nº 1460127-8, julgou regulares com ressalvas as contas prestadas pelo primeiro réu, na qualidade de gestor do município de Lagoa do Carro, referentes ao exercício de 2013, e das duas rés, pela má gestão do Fundo Municipal de Saúde daquele município, no mesmo período.

Afirma que as irregularidades consistiriam no seguinte: 1) Não recolhimento de contribuições previdenciárias ao RPPS; 2) Falta de recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS; 3) Contratação de serviços sem o devido processo de licitação, dispensa ou inexigibilidade;4) Pagamento de juros e multa referentes a empréstimos consignados de servidores; e 5) Despesa indevida com serviço de controle de frota dos veículos da Secretaria de Saúde.

Devidamente notificados, as demandadas apresentaram manifestação prévia alegando que não lhe poderiam ser imputados aos fatos de não recolhimento de contribuições previdenciárias ao RPPS, falta de recolhimento de contribuições previdenciárias ao RGPS, pagamento de juros e multa referentes a empréstimos consignados de servidores por não exercerem o Poder de Gestão.

Alega também a inexistência prova de enriquecimento ilícito e de lesão ao erário, nem de elemento subjetivo traduzido pelo comportamento do agente público.

Quanto aos fatos da despesa indevida com serviço de controle de frota de veículos da secretaria de saúde, alega a requerida Maria das Graças, alega que despesas da nota de empenho nº 534/000 não foi determinada pela mesma e sim pelo Ex – Prefeito, e então, gesto na época, o Sr. SEVERINO JERONIMO DA SILVA, também demandado na presente ação, e também pela Sra. TALITA CORREIA DIAS DE ALMEIDA, conforme nota de empenho assinada por ambos, documentos em anexo.

E quanto à contratação de serviços de saúde junto ao Laboratório de Análise Clínicas de Lagoa do Carro, não pode por si só levar a uma condenação por ato de improbidade das Rés, principalmente, não restando comprovado o dolo, má-fé, enriquecimento ilícito, danos ao erário público e dilapidação ao patrimônio Público.

Defesa prévia apresentada pelo réu SEVERINO JERONIMO DA SILVA no ID 42142042, na qual alega prejudicial de mérito: inconstitucionalidade material dos artigos 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa por serem genéricas, vagas, amplas, não delimitando precisamente as condutas ilícitas, a serem enquadradas como improbidade administrativa. Alega também preliminar de falta de condições da ação, na qual a Lei nº 8.429/92 não seria aplicável ao presente caso em virtude de ele, à época dos fatos, ocupar o cargo de Prefeito Municipal, sendo, portanto, agente político. No mérito, alega que não restaram demonstrados danos ao erário nem elemento subjetivo (dolo ou culpa), requisitos hábeis à configuração de improbidade administrativa prevista no art. 10 da Lei nº 8.429/1992, bem como a inexistência de comprovação de vontade delituosa do demandado/demonstração de má-fé.

O Ministério Público pugnou pelo recebimento da inicial.

É BREVE O RELATO.

DECIDO.

No que concerne a preliminar de falta de interesse de agir, ante a incompatibilidade de instrumento processual, alegada pela parte demandada, ao afirmar que não pode a lei de improbidade administrativa ser aplicada, entendo não prosperar, uma vez que qualquer agente público indistintamente submete-se à Lei 8.429/92, abrangendo inclusive os Prefeitos, conforme exegese dos arts 1º e 2º da referida lei. Vejamos:

“Art. 1º – Os atos de improbidade praticados por qualquer agente público, servidor ou não, contra a administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de Território, de empresa incorporada ao patrimônio público ou de entidade para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com mais de 50% (cinqüenta por cento) do patrimônio ou da receita anual, serão punidos na forma desta Lei.” (Grifei)

“Art. 2º – Reputa-se agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades mencionadas no artigo anterior.” (Grifei)

“Art. 3º – As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta. Há que ressaltar que a presente decisão tem por escopo realizar um juízo de admissibilidade da presente ação, não sendo o momento propício para se proferir o julgamento final, de mérito. Trata-se apenas de um juízo superficial, próprio desta etapa processual.”

A aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa a agentes políticos, dentre eles se incluem os Prefeitos, não bastasse a clareza da lei, já foi objeto de decisão dos tribunais. Vejamos:

“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. COMPATIBILIDADE COM O DECRETO-LEI 201/1967. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESNECESSIDADE. 1. Não há qualquer antinomia entre o Decreto-Lei 201/1967 e a Lei 8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial, pela prática do mesmo fato. Precedentes. 2. O reconhecimento de repercussão geral em recurso extraordinário não determina automaticamente o sobrestamento do recurso especial, apenas impede a ascensão de eventual recurso de idêntica matéria ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes.3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 323532/SP, Relª. Minª. Eliana Calmon, j. 13/08/2013, DJe 20/08/2013)

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/92 AOS AGENTES POLÍTICOS. 1. Os agentes políticos estão submetidos às disposições da Lei n. 8.429/1992. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no AREsp  116.979/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 19/04/2013; AgRg no AREsp 218.814/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/04/2013; AgRg nos EREsp 1119657/MG, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 25/09/2012. 2. A tese de prerrogativa de foro, além de ser inovação recursal, não se encontra prequestionada, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo, mormente porque o acórdão paradigma não tem similitude fático-jurídica com o acórdão a quo. 3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 204380 / SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.        14/05/2013, DJe 20/05/2013).

A decisão a que se refere o Requerido, tomada pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação nº 2138/DF foi decidida em apertada maioria, sendo certo que a Suprema Corte já conta com nova formação e tal matéria será novamente debatida quando do julgamento da Repercussão Geral reconhecida no ARE 83235 RG/PA.

Assim, entendo que é plenamente aplicável a Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos, não havendo que se falar em bis in idem com relação às disposições da lei que prevê os crimes de responsabilidade.

Quanto a prejudicial de mérito de inconstitucionalidade dos artigos 10 e 11 da Lei 8.429/92, sob o argumento de não especificarem as condutas que podem ser classificadas como ímprobas, sendo a redação demasiadamente vaga, genérica e ampla, entendo não prosperar.

Em primeiro lugar, as condutas para a tipificação do ilícito de improbidade não precisam preencher os mesmos pressupostos do ilícito penal, ainda mais ante a natureza híbrida dos ilícitos que configuram os atos ímprobos. Em segundo, o que se deve considerar é o respeito à reserva legal para a aplicação dessa espécie de sanção. Dessa forma, a sanção contra ato de improbidade é a consequência pelo descumprimento de norma jurídica, ou seja, da sua violação. Logo, consiste na previsão normativa de reação à prática da ação pelo agente não querida porque agride bem jurídico tutelado pelo ordenamento jurídico.

A responsabilidade, destarte, consiste na imposição de consequências jurídicas à violação do ordenamento jurídico. Trata-se de comando secundário inerente às normas proibitivas ou determinantes. Assim, em respeito à reserva absoluta de lei (lei em sentido formal, legalidade absoluta), a imposição de sanção exige precedência e depende de previsão nessa sede específica porque a reprimenda é fator de diminuição, limitação, ou restrição de direitos e liberdades fundamentais. A articulação de sanções contra a prática de ato de improbidade administrativa não escapa à essa compreensão e na situação da LIA tal fator foi observado com acuidade pelo legislador.

 Nesse sentido:

 Ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – ATO DE IMPROBIDADE COMETIDO POR PREFEITO E TESOUREIRO COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE 1o GRAU -ATO DE IMPROBIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM CRIME DE RESPONSABILIDADE – CARÁTER CIVIL DA SANÇÃO  INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NA LEI Nº 8.249 /92. INEXISTÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL,TAMPOUCO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. O Ministério Público tem legitimidade ativa “ad causam” para a proteção do patrimônio público,perseguindo e combatendo a ilegalidade e imoralidade administrativa através da ação civil pública, com o fito de recompor danos, tanto ao erário, quanto danos imateriais decorrentes da imoralidade no trato da coisa pública. ( 1ª Câmara de Direito Público 23/09/2010 – 23/9/2010 Apelação APL 994092410975 SP (TJ-SP) Regina Capistrano).

 No que se refere às demais alegações dos Requeridos, entendo ser matéria referente ao mérito, não sendo este momento o adequado para análise de tal questão.

Ante o exposto, recebo a inicial, e determino que os Requeridos sejam citados, para, querendo, apresentar contestação, a teor do que dispõe o § 9º, do Art. 17, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela  MP 2.225-45, de 2001.

P.R.I.

CARPINA, 27 de novembro de 2019.

Juiz(a) de Direito

 


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