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Carpina: Justiça indefere pedido liminar de suspensão da sessão que aprovou leilão do prédio da FALUB e determina notificação da câmara


A juíza em exercício cumulativo da 1ª Vara Cível da Comarca de Carpina Mariana Vieira Sarmento, indeferiu o pedido liminar de suspensão das sessões que foram realizada e aprovaram a realização de um leilão para a área onde funciona a Faculdade Luso-Brasileira (FALUB). O processo foi aberto pelo vereador Tota Barreto (PSB) contra o presidente da câmara de vereadores Bila (PDT) e o presidente da comissão de finanças da câmara Eliton Lopes (PV). A juiz determinou na decisão a notificação do poder legislativo do município para apresentar em até 10 dias, a defesa da ação que ainda terá seu mérito apreciado em seguida.

A magistrada afirmou que o caso merece ter manifestação pela outra parte para um melhor esclarecimento do caso. Confira a decisão completa:

Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
1ª Vara Cível da Comarca de Carpina

Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA – PE – CEP: 55815-105 – F:(81) 362286382

Processo nº 0000010-60.2020.8.17.2470

IMPETRANTE: ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO

IMPETRADO: SEVERINO FERREIRA DE SOUZA, ELITON LOPES DE SOUZA

DECISÃO

ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO, ingressou com o presente Mandado de Segurança, com Pedido Liminar, em face do Sr. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA, Sr. SEVERINO   FERREIRA DE SOUZA e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS  E ORÇAMENTO, Sr. ELITON LOPES DE SOUZA, ambos qualificados nos autos, tendo por objeto revogar os efeitos das sessões Extraordinárias  do Poder  Legislativo,  as quais foram realizadas com a finalidade de apreciar  e  votar,  em regime de  urgência,  o Projeto de Lei nº018/2019, que tem por objeto a desafetação e alienação mediante leilão de uma área de  propriedade  do  Município  de  Carpina, onde funciona a FALUB – Faculdade Luso Brasileira.

Alega o impetrante que foram realizadas duas Sessões Extraordinárias, a primeira realizada no dia 27 de dezembro de 2019, onde foi apresentado o Projeto de Lei nº 0018/2019 e encaminhado às Comissões de Legislação, Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamentos, e no dia 30 de dezembro de 2019 houve a apreciação e votação do referido Projeto de lei na Segunda Sessão Extraordinária.

Aduz ainda o impetrante que as sessões supramencionadas foram realizadas violando o devido procedimento administrativo e a Norma Regimental da Câmara Municipal, tendo em vista não ter sido remetido o referido Projeto às Comissões de Educação, Cultura e Turismo e à Comissão de Obras e Serviços Públicos.

Requereu, assim, a concessão da medida liminar para suspender os efeitos das Sessões realizadas pela Câmara Municipal, quanto aos atos praticados por sua mesa diretora, investido contra a Norma Regimental Municipal, e, ao final, julgamento procedente do pedido com a consequente concessão definitiva da segurança.

É o breve relatoDECIDO.

Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante busca suspender os efeitos de duas Sessões realizadas pela Câmara Municipal, realizadas em 27 de dezembro de 2019, ocasião em que foi apresentado o Projeto de Lei nº 0018/2019, e em 30 de dezembro de 2019, data em que houve a apreciação e votação do referido Projeto de lei.

Embora conste no art.38 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Carpina a necessidade de que projetos de lei atinentes à educação no município sejam submetidos à Comissão de Educação, Cultura e Turismo, bem como o que prevê o art.36 do referido Regimento, quanto à imposição de que a Comissão de Obras e Serviços Públicos se manifeste sobre qualquer investimento em obras e serviços públicos que venha impactar o plano Municipal de desenvolvimento, entendo que há de se considerar que tal pedido não se mostra possível em sede de cognição sumária, uma vez que o projeto de lei apenas indiretamente atinge à educação do município, bem como, pelo fato do mesmo não tratar de investimentos em obras e serviços públicos.

            Pois, emerge do texto legislativo acima mencionado, procedimentos de desafetação de bem público por meio de procedimento licitatório na modalidade leilão, não mencionando nenhuma questão afeta à educação do município, nem a investimentos em obras ou serviços públicos.

      Por seu turno, impende ressaltar que em conformidade com o art.300 do novo digesto processual civil, faz-se necessário que o impetrante apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito (prova inequívoca de suas alegações e/ou fumaça do bom direito), assim como o perigo de dano a bem jurídico ou direito de sua titularidade ou ainda o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

Após a análise do caderno processual, não se vislumbra o periculum in mora, nem tampouco a imprescindibilidade de submissão do referido projeto de lei às comissões descritas na exordial. Assim, entendo que não se encontram preenchidos os requisitos previstos no art.300 do CPC. Pois, impende ainda ressaltar que ainda não tem data concreta para realização do leilão, nem tampouco prazo para realização da avaliação do bem imóvel de propriedade do Município de Carpina, onde funciona a FALUB – Faculdade Luso Brasileira, o qual é objeto do Projeto de Lei nº 0018/2019, e que foi desapropriado por meio de sentença proferida nos autos do processo nº 000047-60.1989.8.17.0470.

Ante o exposto, entendo que o presente caso merece melhor elucidação dos fatos,  inclusive, com a manifestação da parte impetrada, pelo que INDEFIRO o pedido liminar formulado por ANTONIO CARLOS GUERRA BARRETO em face do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CARPINA, Sr. SEVERINO   FERREIRA DE SOUZA e do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE FINANÇAS  E ORÇAMENTO, Sr. ELITON LOPES DE SOUZA.

Notifiquem-se os impetrados para, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do Art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009, prestarem informações.

Após, vista ao MP, retornando-me ao final conclusos.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

Carpina, 9 de janeiro de 2020.

Mariana Vieira Sarmento

Juíza de Direito em exercício cumulativo


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CESP Carpina

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