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Covid-19: Sessenta e cinco cidades do Agreste entram em quarentena rígida nesta quarta-feira (26)


Covid-19: Sessenta e cinco cidades do Agreste entram em quarentena rígida nesta quarta-feira (26)

Tem início nesta quarta-feira (26), seguindo até o dia 06 de junho, o decreto que estabelece quarentena rígida no Agreste Pernambucano, sendo 53 municípios das Gerências Regionais IV e V, com sedes em Caruaru e Garanhuns, e 12 cidades da Geres II, sediada em Limoeiro.

Na ocasião, apenas atividades permitidas poderão funcionar. Na Macrorregião 1, que engloba a capital, a Região Metropolitana e áreas da Zona da Mata, também haverá restrições nos próximos dois finais de semana. Para o Sertão de modo geral, que contempla as Macrorregiões 3 e 4, permanece o esquema de funcionamento até 20h, de segunda a sexta, e até 18h nos finais de semana.

Segundo o Governo do Estado, as restrições se aplicam às escolas e universidades, escritórios comerciais, clubes, praias e parques, ciclofaixas e shoppings centers, por exemplo. Estão entre os estabelecimentos autorizados a funcionar, neste período, farmácias, postos de gasolina, inclusive lojas de conveniência, apenas para ponto de coleta, serviços essenciais à saúde, abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo, hotéis e pousadas, restaurantes e lanchonetes apenas por meio de entrega a domicílio ou como ponto de coleta, supermercados, padarias, mercados, atividades de construção civil, entre outros.

De acordo como decreto, o funcionamento das feiras livres será disciplinado por ato do prefeito ou da prefeita do município correspondente, observando as peculiaridades locais e evitando aglomerações. Já as igrejas, templos e demais locais de culto podem ficar abertos, inclusive nos finais de semana, para a realização de atividades administrativas, serviços sociais e celebrações religiosas apenas de forma virtual, sem público.

Confira a lista das atividades que não poderão funcionar durante as restrições:
– Escolas e universidades, públicas e privadas;
– Escritórios comerciais e de prestação de serviços;
– Clubes sociais, esportivos e agremiações;
– Competições e práticas esportivas coletivas, profissionais ou voltadas ao lazer;
– Praias marítimas e fluviais, inclusive os calçadões e parques;
– Ciclofaixas destinadas a atividades de lazer ou recreativas;
– Shoppings centers e galerias comerciais.

Confira a lista com os estabelecimentos autorizados a funcionar mesmo com as restrições:
– Serviços públicos municipais, estaduais e federais, inclusive os outorgados ou delegados, nos
âmbitos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, dos Ministérios Públicos e dos
Tribunais de Contas, e representações diplomáticas, devendo ser priorizado o teletrabalho;
– Farmácias e estabelecimentos de venda de produtos médico-hospitalares;
– Postos de gasolina, inclusive loja de conveniência, apenas para ponto de coleta;
– Serviços essenciais à saúde, como médicos, clínicas, hospitais, laboratórios e demais
estabelecimentos relacionados à prestação de serviços na área de saúde, observados os
termos de portaria ou outras normas regulamentares editadas pelo Secretário Estadual de
Saúde;
– Serviços de abastecimento de água, gás e demais combustíveis, saneamento, coleta de lixo,
energia, telecomunicações e internet;
– Clínicas e os hospitais veterinários e assistência a animais, inclusive em shopping centers;
– Serviços funerários;
– Hotéis e pousadas, incluídos os restaurantes e afins, localizados em suas dependências, com
atendimento restrito aos hóspedes;
– Serviços de manutenção predial e prevenção de incêndio;
– Serviços de transporte, armazenamento de mercadorias e centrais de distribuição;
– Estabelecimentos industriais e logísticos, bem como os serviços de transporte,
armazenamento e distribuição de seus insumos, equipamentos e produtos;
– Lojas de veículos e oficinas de manutenção e conserto de máquinas, equipamentos, veículos
leves e pesados e, em relação a estes, a comercialização e serviços associados de peças e
pneumáticos;
– Restaurantes, lanchonetes e similares, por meio de entrega a domicílio, em ponto de coleta,
na modalidade drive thru, e para atendimento presencial exclusivo a caminhoneiros, sem
aglomeração;
– Serviços de auxílio, cuidado e atenção a idosos, pessoas com deficiência e/ou dificuldade de
locomoção e do grupo de risco, realizados em domicílio ou em instituições destinadas a esse
fim;
– Serviços de segurança, limpeza, vigilância, portaria e zeladoria em estabelecimentos públicos
e privados, condomínios, entidades associativas e similares;
– Imprensa;
– Serviços de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

– Transporte coletivo de passageiros, incluindo taxis e serviços de aplicativos de transporte,
devendo observar normas complementares editadas pela autoridade que regulamenta o setor;
– Supermercados, padarias, mercados e demais estabelecimentos voltados ao abastecimento
alimentar da população;
– Atividades de construção civil;
– Processamento de dados e call center ligados a serviços autorizados a funcionar;
– Serviços de entrega em domicílio de qualquer mercadoria ou produto;
– Serviços de suporte portuário, como operadores portuários, agentes de navegação,
praticagem e despachantes aduaneiros;
– Pesca artesanal;
– Lojas de materiais e equipamentos de informática;
– Lojas de defensivos e insumos agrícolas;
– Casas de ração animal e petshops;
– Bancos e serviços financeiros, inclusive lotéricas;
– Oficinas e assistências técnicas em geral;
– Lojas de material de construção e prevenção de incêndio;
– Lojas de produtos de higiene e limpeza;
– Depósitos de gás e demais combustíveis;
– Lavanderias;
– Prestação de serviços de advocacia urgentes, que exijam atividade presencial;
– Estabelecimentos de aviamentos e de tecidos, exclusivamente para o fornecimento dos
insumos necessários à fabricação de máscaras e outros Equipamentos de Proteção Individual –
EPI`s relacionados ao enfrentamento do coronavírus;
– Restaurantes, lanchonetes e similares localizados no Ceasa, bem como em unidades
hospitalares e de atendimento à saúde e no aeroporto ou terminal rodoviário, desde que
destinados exclusivamente ao atendimento dos trabalhadores, de profissionais da saúde,
pacientes e acompanhantes, e passageiros, respectivamente;
– Prestação de serviços de contabilidade urgentes, que exijam atividade presencial;
– Lojas e estabelecimentos situados em shopping centers e similares, por meio de entrega em
domicílio e/ou como ponto de coleta no estacionamento, na modalidade drive thru.
– Estabelecimentos voltados ao comércio atacadista;

– Atividades de engenharia, arquitetura e urbanismo para situações urgentes e de apoio à
construção civil;
– Estabelecimentos públicos e privados de ensino, para preparação, gravação e transmissão de
aulas pela internet ou por TV aberta, e o planejamento de atividades pedagógicas; e
– Óticas.

Vale salientar que as as 12 cidades da Geres II que entrarão em quarentena rígida: Bom Jardim, Casinhas,
Cumaru, Feira Nova, João Alfredo, Limoeiro, Machados, Orobó, Passira, Salgadinho, Surubim e Vertente do Lério. Já as cidades da IV Geres são: Agrestina, Alagoinha, Altinho, Barra de Guabiraba, Belo Jardim, Bezerros, Bonito, Brejo da Madre de Deus, Cachoeirinha, Camocim de São Felix, Caruaru, Cupira, Frei Miguelinho, Gravatá, Ibirajuba, Jataúba, Jurema, Panelas, Pesqueira, Poção, Riacho das Almas, Sairé, Sanharó, Santa Cruz do Capibaribe, Santa Maria do Cambucá, São Bento do Uma, São Caetano, São Joaquim do Monte, Tacaimbó, Taquaritinga do Norte, Toritama, Vertentes.

E as cidades da V Geres são: Águas Belas, Angelim, Bom Conselho, Brejão, Caetés, Calçados, Canhotinho, Capoeiras, Correntes, Garanhus, Iati, Itaíba, Jucati, Jupi, Lagoa do Ouro, Lajedo, Palmerina, Paranatama, Saloá, São João, Terezinha.

 

*Com informações: Governo-PE


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