MPPE recomenda ao presidente da câmara de Carpina que abstenha de nomear e exonere parente
Nesta segunda-feira (25), o Ministério Público de Pernambuco (MPPE) emitiu recomendação ao presidente da câmara de Carpina, Júnior de Salete (Republicanos), para que se abstenha de nomear e exonere parentes no poder legislativo municipal.
De acordo com o promotor de justiça, Guilherme Graciliano, chegou ao conhecimento do MPPE a nomeação de pessoa parente do atual presidente da câmara, onde em meio ao procedimento foi ajuizada uma ação de Nº 0002162- 71.2026.8.17.2470, que tramita na 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina.
Entre as recomendações que foram feitas, o MPPE informou que se abstenha de nomear cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores do Município de Carpina, para o exercício de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas ou de confiança, bem como para contratações temporárias, tanto no âmbito do Poder Legislativo municipal quanto no Poder Executivo (Prefeitura), evitando a prática de nepotismo direto e nepotismo cruzado e que promova, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento desta, a EXONERAÇÃO de qualquer servidor que se enquadre nas situações supracitadas de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive para exercício em cargo de direção, chefia ou assessoramento, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas.
Veja a publicação completa:
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARPINA
Procedimento nº 02207.000.247/2025 — Inquérito Civil
RECOMENDAÇÃO
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo o artigo 127, caput, da Constituição Federal e o artigo 5º, I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que a Administração Pública, englobando os Poderes Executivo e Legislativo, é regida pelos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO que a prática do nepotismo ofende frontalmente os referidos princípios constitucionais, transformando a máquina pública em extensão de interesses familiares e privados, em detrimento do interesse público e da isonomia;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula Vinculante nº 13, pacificou o entendimento de que: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”;
CONSIDERANDO que a nomeação de parentes de vereadores no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo pode configurar o chamado nepotismo direto e/ou “nepotismo cruzado” ou transverso, prática que ofende frontalmente os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88), caracterizando, em tese, ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que a lei federal n. 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa – em seu art. 11, inciso XI, com redação incluída pela lei federal n. 14.230 /2021, aduz que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
CONSIDERANDO a tramitação no Supremo Tribunal Federal – STF – do tema 1.000, onde há discussão quanto à constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político, no leading case do RE 1.133.118, no Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 18, 29, 30, inc. I, 37, caput, 39 e 169 da Constituição da República, a constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político;
CONSIDERANDO que chegou ao conhecimento deste órgão ministerial a ocorrência de nomeação de pessoa parente do atual presidente da Câmara de Vereadores de Carpina, para exercício de cargo em comissão no âmbito da Câmara de Vereadores de Carpina, e em razão dos fatos apurados no bojo deste procedimento acerca do caso de nepotismo direto, no âmbito da da citada casa legislativa, foi ajuizada por este órgão ministerial a respectiva Ação de Improbidade Administrativa, processo distribuído sob o número 0002162- 71.2026.8.17.2470 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, para fins de aplicação das sanções previstas no art. 12 da lei federal n. 8.429/92, pela prática de atos que violam o art. 11, inciso XI, da citada lei;
RESOLVE: RECOMENDAR AO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE CARPINA/PE, Sr. Marduqueu Grigório Pereira Júnior:
I – Que se abstenha de nomear cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, do Vice Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores do Município de Carpina, para o exercício de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas ou de confiança, bem como para contratações temporárias, tanto no âmbito do Poder Legislativo municipal quanto no Poder Executivo (Prefeitura), evitando a prática de nepotismo direto e nepotismo cruzado;
II – Que promova, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento desta, a EXONERAÇÃO de qualquer servidor que se enquadre nas situações supracitadas de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive para exercício em cargo de direção, chefia ou assessoramento, ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas
DELIBERAÇÕES FINAIS:
Por fim, determino à Secretaria desta Promotoria de Justiça que remeta cópia desta Recomendação, por meio eletrônico:
- Ao Presidente da Câmara Municipal de Carpina, Sr. Marduqueu Grigório Pereira Júnior, para conhecimento e cumprimento, devendo informar a esta Promotoria de Justiça, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento desta, acerca do acatamento da determinação aqui contida, instruindo a resposta com os documentos hábeis e comprobatórios;
- Ao Prefeito do Município de Carpina, para ciência;
- Ao Conselho Superior do Ministério Público e ao CAO Patrimônio Público, para conhecimento e registro;
- À Subprocuradoria em Assuntos Administrativos do MPPE para fins de publicação no Diário Oficial. Decorrido o prazo estabelecido nesta Recomendação, com ou sem resposta, certifique-se, com subsequente conclusão dos autos para nova deliberação.
Notifique-se. Publique-se. Cumpra-se.
Carpina, 25 de maio de 2026.
Guilherme Graciliano Araujo Lima, 2º Promotor de Justiça de Carpina.










