MPPE recomenda exoneração de parentes do prefeito e de quatro vereadores de Lagoa do Carro
Foto: José Mailson / Voz de Pernambuco Nesta terça-feira (19), foi publicado no diário oficial do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), uma recomendação expedida pela 2ª Promotoria de Justiça de Carpina para que sejam exonerados servidores com parentesco com o prefeito de Lagoa do Carro Zé Luiz e com quatro vereadores da cidade.
De acordo com a publicação, o promotor Guilherme Graciliano apontou que foram comprovadas a existência de diversos servidores em exercício de cargos em comissão e funções de confiança na prefeitura de Lagoa do Carro, que tem vínculo com o prefeito Zé Luiz, sendo cônjuges, filhos, irmãos, sobrinhos, cunhados, além de parentes dos vereadores Matuto da Invasão, Bila da Coroas, Sérgio Vasconcelos e Van, que neste caso pode configurar nepotismo direto e cruzado.
O MPPE ainda informou que uma ação foi ajuizada de improbidade administrativa na última segunda-feira (18), onde nesta terça-feira (19), a juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, Mariana Vieira Sarmento já determinou a notificação de todos os envolvidos no processo: 0002074-33.2026.8.17.2470.
O promotor Guilherme Graciliano recomendou que o prefeito Zé Luiz e o presidente da câmara Irmão Bosco se abstenham de nomear cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores do Município de Lagoa do Carro, para o exercício de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas ou de confiança, bem como para contratações temporárias, tanto no âmbito do Poder Executivo (Prefeitura) quanto no Poder Legislativo (Câmara de Vereadores), evitando a prática de nepotismo direto e nepotismo cruzado, além de que promovam, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento desta, a EXONERAÇÃO de todos os atuais servidores que ocupem cargos de livre nomeação e exoneração (cargos em comissão, de chefia, direção ou assessoramento) ou funções de confiança e que possuam grau de parentesco até o terceiro grau com o Prefeito, VicePrefeito ou Vereadores do município, excetuando-se apenas aqueles que ocupam cargos de natureza estritamente política (Secretários Municipais), desde que possuam qualificação técnica para a pasta respectiva e não configurem mera troca de apoio político, até a resolução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal na repercussão geral do tema 1.000, ao admitir a discussão quanto à constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político, no leading Case, no RE 1.133.118, em que Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 18, 29, 30, inc. I, 37, caput, 39 e 169 da Constituição da República, a constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo.
Veja a publicação completa:
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO
2ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE CARPINA
Procedimento nº 02207.000.241/2025 — Inquérito Civil
RECOMENDAÇÃO
CONSIDERANDO que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, segundo o artigo 127, caput, da Constituição Federal e o artigo 5º, I, da Lei Complementar nº 75/1993;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 129, II, da CF/88, é função institucional do Ministério Público “zelar pelo efetivo respeito aos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia”;
CONSIDERANDO a tramitação do Inquérito Civil nº 02207.000.241/2025, instaurado a partir do recebimento de várias denúncias cadastradas pelo sistema eletrônico de ouvidoria deste órgão ministerial, indicando a suposta ocorrência de nepotismo nos órgãos públicos do município de Lagoa do Carro;
CONSIDERANDO que as diligências realizadas por esta Promotoria de Justiça, junto aos órgãos do Município, comprovaram a existência de diversos servidores em exercício de cargos em comissão e funções de confiança no âmbito da Prefeitura de Lagoa do Carro que possuem vínculo de parentesco (cônjuges, filhos, irmãos, sobrinhos, cunhados) com o Prefeito, Sr. José Luiz Alves de Amorim, bem como com vereadores atualmente em exercício de mandato eletivo parlamentar, a exemplo dos vereadores Claudemir do Amaral Lima, José Lúcio do Nascimento, Sérgio Ricardo Vasconcelos e Josivan Valdeci da Silva, o que pode, em tese, configurar as figuras do nepotismo, direto e cruzado;
CONSIDERANDO que a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal (STF) estabelece que a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal;
CONSIDERANDO que a nomeação de parentes de vereadores no âmbito do Poder Executivo, e vice-versa, configura o chamado “nepotismo cruzado” ou transverso, prática que ofende frontalmente os princípios constitucionais da impessoalidade, moralidade e eficiência (art. 37, caput, da CF/88), caracterizando, em tese, ato de improbidade administrativa;
CONSIDERANDO que a lei federal n. 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa – em seu art. 11, inciso XI, incluída pela lei federal n. 14.230/2021, aduz que constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: XI – nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas;
CONSIDERANDO a tramitação no Supremo Tribunal Federal – STF – do tema 1000 onde há discussão quanto à constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político, no leading case do RE 1.133.118, no Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 18, 29, 30, inc. I, 37, caput, 39 e 169 da Constituição da República, a constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político;
CONSIDERANDO que, em razão dos fatos apurados no bojo deste procedimento acerca dos casos de nepotismo direto e nepotismo cruzado no âmbito do município de Lagoa do Carro, foi ajuizada por este órgão ministerial a respectiva Ação de Improbidade Administrativa, processo distribuído sob o número 0002074-33.2026.8.17.2470 perante a 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina, em face de agentes públicos municipais para fins de aplicação das sanções previstas no art. 12 da lei federal n. 8.429/92, pela prática de atos que violam o art. 11, inciso XI, da citada lei;
RESOLVE:
RECOMENDAR AO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO, SR. JOSÉ LUIZ ALVES DE AMORIM, E AO PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, SR. RICARDO BOSCO FÉLIX DA CRUZ:
I – Que se abstenham imediatamente de nomear cônjuges, companheiros ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores do Município de Lagoa do Carro, para o exercício de cargos de provimento em comissão, funções gratificadas ou de confiança, bem como para contratações temporárias, tanto no âmbito do Poder Executivo (Prefeitura) quanto no Poder Legislativo (Câmara de Vereadores), evitando a prática de nepotismo direto e nepotismo cruzado;
II – Que promovam, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento desta, a EXONERAÇÃO de todos os atuais servidores que ocupem cargos de livre nomeação e exoneração (cargos em comissão, de chefia, direção ou assessoramento) ou funções de confiança e que possuam grau de parentesco até o terceiro grau com o Prefeito, VicePrefeito ou Vereadores do município, excetuando-se apenas aqueles que ocupam cargos de natureza estritamente política (Secretários Municipais), desde que possuam qualificação técnica para a pasta respectiva e não configurem mera troca de apoio político, até a resolução definitiva pelo Supremo Tribunal Federal na repercussão geral do tema 1.000, ao admitir a discussão quanto à constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo político, no leading Case, no RE 1.133.118, em que Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 2º, 18, 29, 30, inc. I, 37, caput, 39 e 169 da Constituição da República, a constitucionalidade de norma que prevê a possibilidade de nomeação de cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante, para o exercício de cargo DELIBERAÇÕES FINAIS:
Por fim, determino à Secretaria desta Promotoria de Justiça que remeta cópia desta Recomendação, por meio eletrônico:
1) Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Lagoa do Carro e ao Senhor Procurador do Município, para conhecimento e imediato cumprimento, devendo informar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do acatamento da determinação aqui contida e o envio das respectivas portarias de exoneração;
2) Ao Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Municipal de Lagoa do Carro, para conhecimento, cumprimento e divulgação aos demais parlamentares da Casa Legislativa;
3) Ao Conselho Superior do Ministério Público (CSMP) e ao Centro de Apoio Operacional às Promotorias de Justiça de Defesa do Patrimônio Público (CAO Patrimônio Público), para conhecimento e registro;
4) À Subprocuradoria em Assuntos Administrativos do MPPE para fins de publicação no Diário Oficial. Decorrido o prazo estabelecido nesta Recomendação, com ou sem resposta, certifique-se, com subsequente conclusão dos autos para nova deliberação.
Notifique-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Carpina, 19 de maio de 2026.
Guilherme Graciliano Araujo Lima 2º Promotor de Justiça de Carpina










