Justiça determina afastamento de vereador do cargo de primeiro secretário da câmara de Lagoa do Carro
O juiz da 2ª Vara Cível da comarca de Carpina, Marcelo Marques Cabral, determinou o afastamento do vereador Josivan Valdeci da Silva, conhecido “Van”, do cargo de primeiro secretário da câmara de vereadores de Lagoa do Carro. Uma sessão na noite desta quarta (27), irá escolheu o novo primeiro secretário da casa legislativa, onde foi escolhido o vereador Marquinhos, onde na sessão Van apresentou carta de renúncia do cargo.
O parlamentar foi alvo de uma ação do Ministério Público de Pernambuco (MPPE), por meio da 2ª Promotoria de Justiça de Carpina, onde alegou a irregularidades nas sucessivas reeleições do parlamentar para o cargo de primeiro secretário.
“O caso sob análise tem por objeto suposta violação à Lei Orgânica do Município, ao Regimento Interno da Câmara de Vereadores, aos princípios constitucionais aplicáveis à espécie e a tese jurídica firmada em sede de controle abstrato de constitucionalidade pelo STF no julgamento das ADIs 6524, 6654, 6658 e 6703”.
O magistrado ainda determinou a realização de uma nova eleição para o cargo, onde ficou fixada a multa diária de R$ 5 mil, em caso de não atendimento a determinação judicial com força de mandado.
Leia abaixo a decisão completa do juiz:
Tribunal de Justiça de Pernambuco
Poder Judiciário
2ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA – PE – CEP: 55815-105 – F:(81) 36228638 Processo nº 0004916-88.2023.8.17.2470
AUTOR(A): 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA DE CARPINA
RÉU: MUNICIPIO DE LAGOA DO CARRO/PE, LAGOA DO CARRO CAMARA MUNICIPAL, JOSIVAN VALDECI DA SILVA
DECISÃO
Vistos, etc…
Cuida-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA com pedido de antecipação de tutela provisória de urgência ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO contra o MUNICÍPIO DE LAGOA DO CARRO-PE, representado pela Exma. Sra. Prefeita Municipal; a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO – PE, representada pelo Presidente da Câmara Municipal e; JOSIVAN VALDECI DA SILVA, Vereador Municipal, todos devidamente qualificados na inicial. Alega que o Ministério Público instaurou Inquérito Civil para apurar as circunstâncias referentes às múltiplas reconduções ao cargo de primeiro secretário na Câmara de Vereadores do Município de Lagoa do Carro-PE, por parte do vereador e ora corréu JOSIVAN VALDECI DA SILVA, tendo sido comprovado que o mesmo está em exercício do terceiro mandado consecutivo como primeiro secretário da Câmara de Vereadores de Lagoa do Carro – PE, cuja conduta viola o que ficou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do julgamento da ADI 6654, que vedou segunda reeleição ao mesmo cargo em mesa diretora de casas legislativas no pais. Aduz que, conforme depoimento prestado perante à 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca, o requerido JOSIVAN VALDECI DA SILVA está no quinto mandado como parlamentar municipal e no terceiro mandato consecutivo na função de primeiro secretário da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Lagoa do Carro, violando a tese jurídica firmada em sede de controle abstrato de constitucionalidade pelo STF no julgamento das ADIs 6524, 6654, 6658 e 6703, e aos princípios constitucionais da moralidade e da impessoalidade. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória de urgência no sentido de determinar que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, através de sua presidência, promova o afastamento imediato e a exoneração do corréu JOSIVAN VALDECI DA SILVA, vereador eleito pelo município, do cargo de Primeiro Secretário da Mesa Diretora, devendo realizar nova eleição, nos termos de regência do regimento interno atualizado daquela casa legislativa, para o citado cargo, sob pena de multa diária e outras medidas coercitivas, em caso de descumprimento. Juntou documentos aos autos. Vieram os autos conclusos para decisão. Relatado. DECIDO. De proêmio, cabe ressaltar que o Poder Judiciário não pode adentrar em questões interna corporis, sendo vedada a intromissão política do Judiciário no Legislativo. Contudo, é possível a atuação judicial se justifica quando há verdadeira abusividade ou ilegalidade. O caso sob análise tem por objeto suposta violação à Lei Orgânica do Município, ao Regimento Interno da Câmara de Vereadores, aos princípios constitucionais aplicáveis à espécie e a tese jurídica firmada em sede de controle abstrato de constitucionalidade pelo STF no julgamento das ADIs 6524, 6654, 6658 e 6703. Desse modo, não há que se falar em violação ao princípio da separação dos poderes, no caso concreto. Pois, bem. O art. 12, da lei nº. 7.347/85, preconiza que o Juiz poderá conceder liminar sem justificação prévia. De sua vez, o art. 300 do CPC impõe para a concessão da tutela provisória de urgência a comprovação da plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor e do periculum in mora. Nesse diapasão, a plausibilidade do direito invocado pode se consubstanciar na prova inequívoca das alegações ou na mera aparência do bom direito, já que o código, neste dispositivo, não diferenciou a tutela cautelar da tutela satisfatória antecipada. No caso sob exame, entendo que existe urgência na sua concessão, ante o fundado receio de dano que a ausência de servidores públicos efetivos pode acarretar prestação deficitária do serviço público à sociedade, aliado com a probabilidade do direito substancial invocado, que é a violação do princípio constitucional do concurso público. Compulsando os autos, observo que os fundamentos apresentados pelo Ministério Público são relevantes e amparados em elementos indiciários que se permite chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados na inicial, vez que existem documentos que demonstrando que o parlamentar municipal JOSIVAN VALDECI DA SILVA está no quinto mandado como parlamentar municipal e no terceiro mandato consecutivo na função de primeiro secretário da mesa diretora da Câmara de Vereadores de Lagoa do Carro – PE. Conforme se denota do documento de ID 148098446 – Pág. 8, a própria Câmara de Municipal de Lagoa do Carro reconhece que o requerido, de fato, “estaria ultrapassando a possibilidade de ser reeleito para o cargo de 1º Secretário, em decorrência da nova parametrização realizada pelo STF”, no entanto, aduz que o atual entendimento do Pretório Excelso só adveio em meados de setembro de 2022, o que afasta qualquer ilegalidade ou irregularidade. Ademais, denota-se dos autos, ainda, que o parlamentar demandado declarou, em sede de depoimento junto à 2ª Promotoria de Justiça desta Comarca que “está no seu quinto mandato como vereador do Município de Lagoa do Carro/PE; Que exerceu e ainda exerce a função de 1º Secretário na Mesa Diretora da Câmara Legislativa de Lagoa do Carro por mais de uma vez; Que os seus mandatos na citada função foram nos seguintes anos: 2001 a 2002; 2009 a 2010; 2019 a 2020; 2021 a 2022 e 2023 a 2024; Que, pelo exercício da função de 1º Secretário, o declarante não recebe nenhuma vantagem financeira além de seu subsídio” (grifei). O STF sedimentou o entendimento de que, embora o art. 57, §4º, da CRFB, não seja norma de reprodução obrigatória para os Estados-membros e Municípios, a autonomia de cada ente federado confere ao poder de auto-organização quanto à possibilidade de reeleição dos membros das mesas diretoras das respectivas casas legislativas, todavia, não é ilimitado, sob pena de ofensa aos princípios republicanos e democrático que exigem a alternância de poder e temporariedade desse tipo de mandato (STF – ADI: 6722 RO 0048693-91.2021.1.00.0000, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 12/04/2021, Data de Publicação: 15/04/2021); (STF – ADI: 6708 DF, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 23/05/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 01-09-2022 PUBLIC 02-09-2022). Recentemente, na ADI 6654, o STF firmou as seguintes de Julgamento: I – a eleição dos membros das Mesas das Assembleias Legislativas estaduais deve observar o limite de uma única reeleição ou recondução, limite cuja observância independe de os mandados consecutivos referirem-se à mesma legislatura; II – a vedação à reeleição ou recondução aplica-se somente para o mesmo cargo da mesa diretora, não impedindo que membro da mesa anterior se mantenha no órgão de direção, desde que em cargo distinto; III – o limite de uma única reeleição ou recondução, acima veiculado, deve orientar a formação da Mesa da Assembleia Legislativa no período posterior à data de publicação da ata de julgamento da ADI 6.524, de modo que não serão consideradas, para fins de inelegibilidade, as composições eleitas antes de 7.1.2021, salvo se configurada a antecipação fraudulenta das eleições como burla ao entendimento do Supremo Tribunal Federal. No diapasão dos precedentes do STF, tem decidido o E. TJPE: Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru Agravo de Instrumento nº 0002200-78.2021.8.17.9480 Processo originário nº 0000587-83.2021.8.17.2670 Agravante: Leonardo José da Silva Agravados: José Antônio de Medeiros Filho, José Alercio de Farias, Edvaldo Trajano da Silva, Luiz Preque Alves de Oliveira, Weverson Leandro de Araújo, Leonardo Cottard Giestosa e José Romildo da Silva Relator: Des. Demócrito Reinaldo Filho EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE GRAVATÁ. REELEIÇÃO ILIMITADA AO MESMO CARGO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REPUBLICANO E DEMOCRÁTICO. PRECEDENTES DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 57, § 4º, da CF, não é norma de reprodução obrigatória por parte dos Estados-membros e Municípios. 2. A autonomia de cada ente federado confere o poder de auto-organização quanto à possibilidade de reeleição dos membros das mesas diretoras das respectivas casas legislativas, todavia, não é ilimitado, sob pena de ofensa aos princípios republicano e democrático, que exigem a alternância de poder e a temporariedade desse tipo de mandato. Em outros termos, não significa uma autorização para reconduções sucessivas ad aeternum. Precedentes do STF. 3. Nas palavras do Ministro aposentado Celso de Mello, “o primado da ideia republicana (…) rejeita qualquer prática que possa monopolizar o acesso aos mandatos eletivos e patrimonializar o poder governamental, comprometendo, desse modo, a legitimidade do processo eleitoral” ( RE 158.314/PR, Rel. Min. Celso de Mello). 4. Na hipótese, o agravante foi reeleito pela terceira vez consecutiva para o mesmo cargo de Presidente da Câmara Municipal, bem como para o biênio 2021/2022, quando já era presidente da Câmara nos dois biênios anteriores (2017/2018 e 2019/2020), de modo que, em juízo de cognição sumária e à luz do entendimento do STF, não merece reparo a decisão agravada que anulou a eleição para a Mesa Diretora referente ao biênio 2023/2024. 5. Agravo não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0002200-78.2021.8.17.9480, ACORDAM os Desembargadores que compõem a 2ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Caruaru, Demócrito Reinaldo Filho Desembargador Relator. (TJ-PE – AI: 00022007820218179480, Relator: DEMOCRITO RAMOS REINALDO FILHO, Data de Julgamento: 10/06/2022, Gabinete do Des. Demócrito Ramos Reinaldo Filho). No caso em apreço, consta dos autos que o parlamentar JOSIVAN VALDECI DA SILVA foi eleito pela terceira vez consecutiva para o cargo de 1º Secretário (2019 a 2020; 2021 a 2022 e 2023 a 2024), restando-se evidente, ao menos em juízo de cognição sumária, a violação aos princípios constitucionais insculpidos no art. 57, §4º, da CRFB, além dos princípios da moralidade e da legalidade. Em sendo assim, tenho por verossímil as alegações da parte autora em sua inicial, além da presença do perigo do resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato. Por fim, em atenção ao § 3º do art. 300 do CPC que fixa o requisito negativo, verifico que os efeitos da medida de urgência não são irreversíveis, sendo possível restituir as partes ao status quo ante caso proferida uma sentença de improcedência do pedido da parte. Nesse conduto, diante dos elementos indiciários de provas até então produzidas e das relevantes alegações, podendo, ainda, resultar ineficaz a medida, caso venha a ser deferida só ao final, nos termos do art. 300, do CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, no sentido de DETERMINAR que a CÂMARA MUNICIPAL DE LAGOA DO CARRO, através de sua presidência, promova o afastamento imediato e a exoneração do parlamentar municipal JOSIVAN VALDECI DA SILVA, do cargo de Primeiro Secretário da Mesa Diretora, devendo realizar nova eleição, nos termos de regência do regimento interno atualizado daquela casa legislativa, para o citado cargo, sob pena de multa periódica diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia de descumprimento, o que faço com fulcro no art. 297, parágrafo único, do CPC c/c arts. 11 e 12, da Lei nº 7.347/85. Intimem-se da presente decisão. Por fim, considerando que esta Comarca interiorana não possui Central de Mediação e Conciliação, no intuito de prevenir irregularidades futuras ante a não existência de servidor especializado para o cargo de mediador e/ou conciliador, DEIXO de atender ao comando do art. 334 do CPC e DETERMINO o seguinte: I – Citem-se os réus, na pessoa de seus representantes legais, para que, querendo, ofereça resposta no prazo da lei, sob pena de confissão e revelia; II – Assim que tenha o réu se manifestado, havendo juntada de documentos de mérito, ou arguição de preliminares por parte do mesmo, concedo vistas à parte autora para se manifestar na forma e no prazo do art. 350 do CPC. Após, nova conclusão; III – Do expediente de Citação/Intimação deverá constar a observação de que as partes podem a qualquer tempo realizar acordo extrajudicial ou requerer a designação de audiência de conciliação, no diapasão do espírito do novo Diploma Processual Pátrio. O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CF/88, bem como de acordo com os atos ordinatórios definidos no Provimento nº 08/2009 do Conselho da Magistratura do TJPE. Intimações e expedientes necessários. Feito isento de custas, nos termos do artigo 18, da Lei n° 7.347/85. Nos termos da Recomendação nº 03/2016-CM/TJPE, ESTA DECISÃO TEM FORÇA DE MANDADO. Carpina – PE, 10/11/2023. MARCELO MARQUES CABRAL Juiz de Direito










